STJ — 2834852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71f40c42cf47a4250e799fd11ef674f6d0c9288ca4f93ffc23eca04fbc65e7a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação do princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.
  2. A tese de desclassificação do crime do art. 17 para o do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 foi afastada porque as provas indicaram a existência de atividade comercial, visto que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, além de apreenderem armas de fogo, munições e acessórios no imóvel, constatou-se que no local funcionava uma oficina destinada ao fabrico e manutenção de armamentos.
  3. O recurso especial é via inadequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação pretendida com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste violação do princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A tese de desclassificação do crime do art. 17 para o do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 foi afastada porque as provas indicaram a existência de atividade comercial, visto que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, além de apreenderem armas de fogo, munições e acessórios no imóvel, constatou-se que no local funcionava uma oficina destinada ao fabrico e manutenção de armamentos. 3. O recurso especial é via inadequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação pretendida com base em alegações que demandam revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.