STJ — 2457217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1d0ca7f46b5df6aee13072b8614a01c311014ff67cb1750eda0a3774b442b3b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915517
- Número de registro na fonte
- 202303026349
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com
pena de 1 ano e 6 meses de detenção em regime aberto.
2. A defesa alega ausência de utilidade da ação penal devido à
reconciliação entre o agravante e a vítima, além de nulidade por
cerceamento de defesa em razão da negativa de oitiva de testemunhas
referidas na audiência de instrução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reconciliação entre o autor e a vítima impede a continuidade da
ação penal em casos de lesão corporal em contexto de violência
doméstica.
4. Outra questão em discussão é se a negativa de oitiva de
testemunhas referidas durante a audiência de instrução e julgamento
constitui cerceamento de defesa, à luz do art. 209, § 1º, do Código
de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que a reconciliação entre o autor e a vítima não impede a
continuidade da ação penal nos casos de lesão corporal em contexto
de violência doméstica, em conformidade com o princípio da
indisponibilidade da ação penal pública incondicionada.
6. Quanto à alegada ofensa ao art. 209, § 1º, do CPP, a decisão do
Tribunal estadual está alinhada com a jurisprudência do STJ que
permite ao juiz decidir sobre a necessidade de ouvir testemunhas não
arroladas no momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reconciliação entre autor e vítima não
impede a continuidade da ação penal em casos de lesão corporal em
violência doméstica, devido à natureza de ação pública
incondicionada. 2. A preclusão temporal impede a oitiva de
testemunhas não arroladas no momento oportuno, salvo decisão
judicial em contrário."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 209,
§ 1º; CPP, art. 395, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 674.738/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, AgRg no AREsp
1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. UTILIDADE DA AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do
agravante por lesão corporal em contexto de violência doméstica, com
pena de 1 ano e 6 meses de detenção em regime aberto.
2. A defesa alega ausência de utilidade da ação penal devido à
reconciliação entre o agravante e a vítima, além de nulidade por
cerceamento de defesa em razão da negativa de oitiva de testemunhas
referidas na audiência de instrução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reconciliação entre o autor e a vítima impede a continuidade da
ação penal em casos de lesão corporal em contexto de violência
doméstica.
4. Outra questão em discussão é se a negativa de oitiva de
testemunhas referidas durante a audiência de instrução e julgamento
constitui cerceamento de defesa, à luz do art. 209, § 1º, do Código
de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem entendeu em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que a reconciliação entre o autor e a vítima não impede a
continuidade da ação penal nos casos de lesão corporal em contexto
de violência doméstica, em conformidade com o princípio da
indisponibilidade da ação penal pública incondicionada.
6. Quanto à alegada ofensa ao art. 209, § 1º, do CPP, a decisão do
Tribunal estadual está alinhada com a jurisprudência do STJ que
permite ao juiz decidir sobre a necessidade de ouvir testemunhas não
arroladas no momento oportuno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A reconciliação entre autor e vítima não
impede a continuidade da ação penal em casos de lesão corporal em
violência doméstica, devido à natureza de ação pública
incondicionada. 2. A preclusão temporal impede a oitiva de
testemunhas não arroladas no momento oportuno, salvo decisão
judicial em contrário."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 209,
§ 1º; CPP, art. 395, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 674.738/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021; STJ, AgRg no AREsp
1.937.337/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2457217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f1d0ca7f46b5df6aee13072b8614a01c311014ff67cb1750eda0a3774b442b3b. SHA-256 do comentário:7bf7b00749b27058177c25d5a3dcd4e43630d174f3de107059c132a087c908ce.