STJ — 2907629
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db5f810dcb5cdde1c5724b4f5d3fd8d124261a7286f0323c1ed7fa5eec15378e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915518
- Número de registro na fonte
- 202501283372
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do
recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei
federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta,
sem atender aos requisitos específicos do recurso especial.
4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina
ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei
federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de
apelação.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o
cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, o
que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera menção a dispositivos de lei federal
e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para
superar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre
acórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do
recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei
federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta,
sem atender aos requisitos específicos do recurso especial.
4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina
ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei
federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de
apelação.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido
pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o
cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, o
que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mera menção a dispositivos de lei federal
e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para
superar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio
jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre
acórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos
arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.