STJ — 2907629

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db5f810dcb5cdde1c5724b4f5d3fd8d124261a7286f0323c1ed7fa5eec15378e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915518
Número de registro na fonte
202501283372
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso especial. 4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de apelação. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para superar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso especial. 4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de apelação. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando o cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para superar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.