STJ — 181491
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5de8bedbe160945b7b30500a5045ff1637703527e06b7a0ccb2dbb4c8038363
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE
PROVA SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE
OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da
Quinta Turma do STJ que manteve a decisão que negou provimento ao
recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. O embargante alega obscuridade no acórdão
impugnado, pois faz referência a depoimento de vítima sobrevivente,
quando não houve na hipótese vítima sobrevivente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no
acórdão embargado quanto aos elementos de prova de autoria delitiva.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser
admitidos para correção de eventual erro material e,
excepcionalmente, para alteração ou modificação do julgamento.
5. O acórdão embargado apresenta erro material ao se reputar ao
depoimento da vítima sobrevivente, pois inexistente.
6. Apesar de equivocado o registro, não se verifica o desacerto da
conclusão em que contida a assertiva, tratando-se, pois, de mero
erro material nela inserido.
7. Deve ser mantida a conclusão de que o reconhecimento fotográfico
não é o único elemento de prova a embasar uma eventual futura
condenação do recorrente, havendo nos depoimentos testemunhais
judiciais indícios suficientes para sustentar o juízo de pronúncia
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material
apontado no acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, acolher os
embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas
(voto-vista) e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra
Relatora, que votou em sessão anterior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.