STJ — 1007562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8723847629dffb74983c708c478c8e439408d592af4e8ba7134dffc2c0926e82

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8723847629dffb74983c708c478c8e439408d592af4e8ba7134dffc2c0926e82
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 1,5KG DE COCAÍNA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de alegada ilegalidade por excesso de prazo da custódia cautelar quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, admitida quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e demonstrada sua imprescindibilidade mediante fundamentação concreta.
  3. No caso, a custódia foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,5 kg de cocaína, pelo envolvimento de adolescente de 16 anos e pelos indícios de reiteração delitiva, em contexto de tráfico de drogas praticado na residência do acusado.
  4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante das circunstâncias do caso concreto, em que foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 1,5KG DE COCAÍNA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de alegada ilegalidade por excesso de prazo da custódia cautelar quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, admitida quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e demonstrada sua imprescindibilidade mediante fundamentação concreta. 3. No caso, a custódia foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,5 kg de cocaína, pelo envolvimento de adolescente de 16 anos e pelos indícios de reiteração delitiva, em contexto de tráfico de drogas praticado na residência do acusado. 4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante das circunstâncias do caso concreto, em que foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.