Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 1,5KG DE COCAÍNA.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de alegada ilegalidade por excesso de prazo da
custódia cautelar quando a matéria não foi apreciada pela instância
de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, admitida
quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal, e demonstrada sua imprescindibilidade mediante
fundamentação concreta.
- No caso, a custódia foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,5 kg de
cocaína, pelo envolvimento de adolescente de 16 anos e pelos
indícios de reiteração delitiva, em contexto de tráfico de drogas
praticado na residência do acusado.
- As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas
diante das circunstâncias do caso concreto, em que foi demonstrada a
necessidade da prisão preventiva.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 1,5KG DE COCAÍNA.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece de alegada ilegalidade por excesso de prazo da
custódia cautelar quando a matéria não foi apreciada pela instância
de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, admitida
quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código
de Processo Penal, e demonstrada sua imprescindibilidade mediante
fundamentação concreta.
3. No caso, a custódia foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,5 kg de
cocaína, pelo envolvimento de adolescente de 16 anos e pelos
indícios de reiteração delitiva, em contexto de tráfico de drogas
praticado na residência do acusado.
4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas
diante das circunstâncias do caso concreto, em que foi demonstrada a
necessidade da prisão preventiva.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.