STJ — 1008643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e694fa26c9c1c7591fa3cb578e60d091ef688a92a35ac0ef2a0cf69d6a32290
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao compulsar os autos, e em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que em impetração anterior interposta pela defesa da paciente, nos autos do HC n. 999.859/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Apelação Criminal n. 1000005-67.2024.8.26.0550 -, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena da paciente, ante a redução de sua pena-base ao mínimo legal, além do reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
- Na oportunidade, asseverei que as instâncias locais se pautaram na previsão do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 para exasperar a pena-base da paciente, ponderando a natureza e a elevada quantidade do material entorpecente apreendido - cerca de 63 quilos de pasta base de cocaína (e-STJ fl. 33) -, o que encontrava amparo na jurisprudência desta Corte, revelando-se adequado o aumento operado.
- Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, constatei que a Corte estadual consignou expressamente que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, haja vista não apenas a natureza e a grande quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também o modus operandi da prática delitiva, com utilização de método de burla de fiscalização (preparo prévio de esconderijo para o transporte do entorpecente).
- Nesse contexto, ressaltei que restou evidenciada uma estrutura bem organizada voltada ao transporte de grande quantidade de drogas, em veículo especialmente preparado para este fim, reputando-se devido o afastamento da aplicação da referida minorante.
- Quanto ao regime prisional, observei que apesar de o montante da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão - permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deveria ser mantido o regime mais gravoso, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável, fundamento idôneo e suficiente para seu recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- Por fim, mantida a sanção em patamar superior a 4 anos de reclusão, reportei ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos ante o não atendimento do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal.
- Nesses termos, por se tratar de reiteração de matérias já analisadas e decididas por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessas insurgências.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.