STJ — 2897411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09d765b0908799e309e4242e77397152325cd359b60ce7494d2d79e2f87a1666

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante busca afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  2. O agravado foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 800 dias-multa, sendo o recurso de apelação do Ministério Público desprovido e o da defesa parcialmente provido para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração mínima, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa.
  3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e se a análise dos fatos para aplicação da minorante implica reexame de provas, vedado em recurso especial.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
  5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir pela dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do tráfico privilegiado implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
  6. A modulação da causa de diminuição de pena já foi apreciada pela Corte, que entendeu pela adequação do redutor de 1/6 aplicado pelo Tribunal de origem.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante busca afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravado foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 800 dias-multa, sendo o recurso de apelação do Ministério Público desprovido e o da defesa parcialmente provido para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração mínima, resultando em 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa. 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e se a análise dos fatos para aplicação da minorante implica reexame de provas, vedado em recurso especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de drogas apreendidas, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para decidir pela dedicação a atividades criminosas e afastar a minorante do tráfico privilegiado implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A modulação da causa de diminuição de pena já foi apreciada pela Corte, que entendeu pela adequação do redutor de 1/6 aplicado pelo Tribunal de origem. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.