STJ — 710706

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4b13dfcd3f4d79f8f71388e3f1d35a0941d96c503fe0f645dee1c074ff05ee7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, destacou-se que a organização integrada pelo agravante pratica crimes de natureza grave, tais como homicídio, roubos e tráfico de drogas, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, máxime em razão da maior ofensa à paz social.
  2. Quanto aos motivos do crime, o fato da organização criminosa ter por escopo o fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem como a proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior gravidade do móvel da prática delitiva.
  3. As instâncias ordinárias, mediante acurada análise dos acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela incidência da causa de aumento relativa à conexão com outras organizações criminosas independentes, tendo valorado referida majorante na primeira fase como circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, afastar tal entendimento não se mostra viável na estreita senda do mandamus, uma vez que não se prescindiria de revisão dos fatos e provas constantes dos autos, providência incabível. Demais disso, ainda que o Magistrado sentenciante tenha feito menção a outro processo em que restou apurada a conexão entre as organizações criminosas, tal não significa que ele se utilizou de prova emprestada para fazer incidir a causa de aumento em questão, a qual foi minuciosamente descrita na denúncia - possibilitando à defesa do réu o exercício do contraditório - e comprovada nos autos.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, IV, DA LEI N. 12.850/2013. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, destacou-se que a organização integrada pelo agravante pratica crimes de natureza grave, tais como homicídio, roubos e tráfico de drogas, o que evidencia a maior reprovabilidade da conduta, máxime em razão da maior ofensa à paz social. 2. Quanto aos motivos do crime, o fato da organização criminosa ter por escopo o fortalecimento ante a rivalidade entre as facções, bem como a proteção e logística na prática de delitos, denotam a maior gravidade do móvel da prática delitiva. 3. As instâncias ordinárias, mediante acurada análise dos acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela incidência da causa de aumento relativa à conexão com outras organizações criminosas independentes, tendo valorado referida majorante na primeira fase como circunstância judicial desfavorável. Dessa forma, afastar tal entendimento não se mostra viável na estreita senda do mandamus, uma vez que não se prescindiria de revisão dos fatos e provas constantes dos autos, providência incabível. Demais disso, ainda que o Magistrado sentenciante tenha feito menção a outro processo em que restou apurada a conexão entre as organizações criminosas, tal não significa que ele se utilizou de prova emprestada para fazer incidir a causa de aumento em questão, a qual foi minuciosamente descrita na denúncia - possibilitando à defesa do réu o exercício do contraditório - e comprovada nos autos. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - CULPABILIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA) STJ - <<REsp 1896832>>-AC (DOSIMETRIA - VÁRIAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - APLICAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE) STJ - <<AgRg no AREsp 2007575>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.