STJ — 185119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04da8b5b1fa739edce255e269cd05b4f92908e2389310a8fea4175172d1e6f35
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO APÓS PEDIDO DE
DESTAQUE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO VERIFICADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, admitidos nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal. A simples irresignação com o entendimento adotado no
acórdão embargado não se presta ao manejo dos aclaratórios,
tampouco se admite sua utilização como sucedâneo recursal.
2. Não tendo a defesa formulado pedido expresso de sustentação oral,
é "[i]ncabível o pedido de intimação prévia da data de realização
da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo
regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral
(art. 7º, § 2º-B, VI, da Lei n. 8.906/1994), independe de prévia
inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento,
nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes". (EDcl no AgRg no HC n. 871.486/SP, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de
16/12/2024).
3. A questão relativa à necessidade de autorização judicial para
acesso a endereços de IP foi devidamente enfrentada no acórdão
embargado, com fundamento no entendimento desta Corte que não
considera tais dados como protegidos por sigilo constitucional, por
não revelarem, isoladamente, a identidade pessoal do usuário.
4. Constata-se omissão em relação à alegação de nulidade por
ausência de cadeia de custódia da prova. A matéria, todavia, não foi
objeto de análise pela instância de origem, o que impede sua
apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Ademais, eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia
devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos de prova,
não implicando nulidade automática quando preservada sua integridade
e ausente demonstração de prejuízo.
6. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.