STJ — 2882651

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a47493ba7664a6f0aa08ec75a1312aaa6f123d429f7ff89e16b5c2eba915a7f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915567
Número de registro na fonte
202500805676
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2882651 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a47493ba7664a6f0aa08ec75a1312aaa6f123d429f7ff89e16b5c2eba915a7f0. SHA-256 do comentário: ad16037e3db9db3efefd0eab9ea3858399c1d372deb2bc534d31fbb22f9a3719.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: a47493ba7664a6f0aa08ec75a1312aaa6f123d429f7ff89e16b5c2eba915a7f0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É inviável sua utilização como instrumento de simples irresignação ou de rediscussão da matéria já decidida, com objetivo de modificá-la.
  2. No caso, verifica-se a existência de erro material na indicação do prazo aplicável ao agravo em recurso especial, tendo sido mencionado o agravo regimental. Todavia, a correção do equívoco não altera o desfecho da controvérsia, pois, contando-se 15 dias da intimação da decisão agravada, o termo ocorreu, igualmente, dentro do período de recesso forense e férias coletivas dos ministros (respectivamente, 20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de janeiro). Portanto, mantém-se a conclusão de que, findo o prazo nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil (3/2/2025), nos exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "[o] prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato".
  3. Tendo o recurso sido protocolado apenas em 4/2/2025, configura-se sua intempestividade.
  4. A divergência entre decisão monocrática e acórdão colegiado não configura contradição interna ao acórdão embargado, sanável via embargos de declaração, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria.
  5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É inviável sua utilização como instrumento de simples irresignação ou de rediscussão da matéria já decidida, com objetivo de modificá-la. 2. No caso, verifica-se a existência de erro material na indicação do prazo aplicável ao agravo em recurso especial, tendo sido mencionado o agravo regimental. Todavia, a correção do equívoco não altera o desfecho da controvérsia, pois, contando-se 15 dias da intimação da decisão agravada, o termo ocorreu, igualmente, dentro do período de recesso forense e férias coletivas dos ministros (respectivamente, 20 de dezembro a 6 de janeiro, e 2 a 31 de janeiro). Portanto, mantém-se a conclusão de que, findo o prazo nesses períodos, ele será prorrogado para o próximo dia útil (3/2/2025), nos exatos termos do art. 798, § 3º, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que "[o] prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato". 3. Tendo o recurso sido protocolado apenas em 4/2/2025, configura-se sua intempestividade. 4. A divergência entre decisão monocrática e acórdão colegiado não configura contradição interna ao acórdão embargado, sanável via embargos de declaração, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria. 5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.