Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000155 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e89fdb1acd04289f28f624e901f5e915c9f40256109b73213dfa255a23968d1b. SHA-256 do comentário: 1aa9fec296bf05386b1fe5c07423ab17bfdbeda9bcf9fb8fd9e120ab1e3a74a4.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante e corréus, acusados de tráfico de drogas e associação.
2. Durante cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram
encontrados entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em duas
residências, resultando na prisão dos investigados.
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta delitiva e na garantia da ordem pública, conforme art.
312 do CPP. A defesa alega que a prisão foi decretada de forma
conjunta, sem distinção do grau de envolvimento de cada corréu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na
quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, é
justificada, considerando a alegação de que o agravante não era alvo
da investigação e se encontrava no local como eventual adquirente.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
bons antecedentes, não autoriza a revogação da prisão preventiva se
presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do
CPP não é suficiente, dada a gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
autorizam a revogação da prisão preventiva se presentes os
pressupostos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão por
medidas cautelares não é suficiente quando a gravidade dos fatos
indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ,
AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC
964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
26.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante e corréus, acusados de tráfico de drogas e associação.
2. Durante cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram
encontrados entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em duas
residências, resultando na prisão dos investigados.
3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta
da conduta delitiva e na garantia da ordem pública, conforme art.
312 do CPP. A defesa alega que a prisão foi decretada de forma
conjunta, sem distinção do grau de envolvimento de cada corréu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na
quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, é
justificada, considerando a alegação de que o agravante não era alvo
da investigação e se encontrava no local como eventual adquirente.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e
bons antecedentes, não autoriza a revogação da prisão preventiva se
presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.
7. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do
CPP não é suficiente, dada a gravidade dos fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não
autorizam a revogação da prisão preventiva se presentes os
pressupostos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão por
medidas cautelares não é suficiente quando a gravidade dos fatos
indica risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ,
AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC
964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.
26.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1000155 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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