STJ — 1000155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e89fdb1acd04289f28f624e901f5e915c9f40256109b73213dfa255a23968d1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915577
Número de registro na fonte
202501529900
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1000155 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e89fdb1acd04289f28f624e901f5e915c9f40256109b73213dfa255a23968d1b. SHA-256 do comentário: 1aa9fec296bf05386b1fe5c07423ab17bfdbeda9bcf9fb8fd9e120ab1e3a74a4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e89fdb1acd04289f28f624e901f5e915c9f40256109b73213dfa255a23968d1b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e corréus, acusados de tráfico de drogas e associação. 2. Durante cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram encontrados entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em duas residências, resultando na prisão dos investigados. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. A defesa alega que a prisão foi decretada de forma conjunta, sem distinção do grau de envolvimento de cada corréu.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, é justificada, considerando a alegação de que o agravante não era alvo da investigação e se encontrava no local como eventual adquirente.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não autoriza a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP não é suficiente, dada a gravidade dos fatos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares não é suficiente quando a gravidade dos fatos indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante e corréus, acusados de tráfico de drogas e associação. 2. Durante cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram encontrados entorpecentes, balança de precisão e dinheiro em duas residências, resultando na prisão dos investigados. 3. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva e na garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. A defesa alega que a prisão foi decretada de forma conjunta, sem distinção do grau de envolvimento de cada corréu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, é justificada, considerando a alegação de que o agravante não era alvo da investigação e se encontrava no local como eventual adquirente. III. Razões de decidir 5. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não autoriza a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 7. A substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP não é suficiente, dada a gravidade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da prisão preventiva se presentes os pressupostos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares não é suficiente quando a gravidade dos fatos indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.