STJ — 958664

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07d313989eaa606036c8bbaf790dba9ed9d53211da08b358ad5de0bb44117ae9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915582
Número de registro na fonte
202404204691
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 958664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07d313989eaa606036c8bbaf790dba9ed9d53211da08b358ad5de0bb44117ae9. SHA-256 do comentário: 406da6e8ab0cd80823ee1f06cf922cbe1ec50bf865ae14c52ad0b9f21cae8403.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 07d313989eaa606036c8bbaf790dba9ed9d53211da08b358ad5de0bb44117ae9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 07d313989eaa606036c8bbaf790dba9ed9d53211da08b358ad5de0bb44117ae9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal pelo afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e pela fixação do regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal local fundamentou adequadamente o afastamento da causa de diminuição de pena, considerando o envolvimento do paciente com atividades criminosas e a quantidade de droga apreendida. 5. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A revisão das premissas fáticas exigiria reavaliação aprofundada do conjunto probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea do Tribunal de origem justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIÁDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal pelo afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e pela fixação do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local fundamentou adequadamente o afastamento da causa de diminuição de pena, considerando o envolvimento do paciente com atividades criminosas e a quantidade de droga apreendida. 5. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela gravidade concreta do delito e pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A revisão das premissas fáticas exigiria reavaliação aprofundada do conjunto probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea do Tribunal de origem justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no AREsp 2532112>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.