Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 07d313989eaa606036c8bbaf790dba9ed9d53211da08b358ad5de0bb44117ae9. SHA-256 do comentário: 406da6e8ab0cd80823ee1f06cf922cbe1ec50bf865ae14c52ad0b9f21cae8403.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
recorrente, condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena
mais brando.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou
provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da
acusação, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o
fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve constrangimento ilegal pelo afastamento da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e pela
fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local fundamentou adequadamente
o afastamento da causa de diminuição de pena, considerando o
envolvimento do paciente com atividades criminosas e a quantidade de
droga apreendida.
5. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta do delito e pela existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A revisão das premissas fáticas exigiria reavaliação aprofundada
do conjunto probatório, o que é incompatível com a via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea do Tribunal de
origem justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial
fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e
circunstâncias judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma,
DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de
26/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIÁDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
recorrente, condenado por tráfico de drogas, buscando a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena
mais brando.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou
provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da
acusação, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o
fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve constrangimento ilegal pelo afastamento da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e pela
fixação do regime inicial fechado.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local fundamentou adequadamente
o afastamento da causa de diminuição de pena, considerando o
envolvimento do paciente com atividades criminosas e a quantidade de
droga apreendida.
5. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta do delito e pela existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A revisão das premissas fáticas exigiria reavaliação aprofundada
do conjunto probatório, o que é incompatível com a via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação idônea do Tribunal de
origem justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A fixação do regime inicial
fechado é justificada pela gravidade concreta do delito e
circunstâncias judiciais desfavoráveis."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma,
DJe 19/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de
26/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 856800 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-03-11 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 873082 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2024-03-12 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
STJ — 1017263 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 958664 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
07d313989eaa606036c8bbaf790dba9ed9d53211da08b358ad5de0bb44117ae9. SHA-256 do comentário:406da6e8ab0cd80823ee1f06cf922cbe1ec50bf865ae14c52ad0b9f21cae8403.