STJ — 2265169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ee177a65b9c7b9dba43bf5115ac72257edce35167cee85f4531c5b9f76a2c8d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do recorrente à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime aberto, pela prática do crime de furto simples de fiação
elétrica de semáforo pertencente ao Município de Belo Horizonte,
avaliada em R$ 7,00 o quilograma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso
concreto, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e o histórico
delitivo do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se
aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua
caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico
de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da
insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.
5. No caso concreto, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio
da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes
em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua
conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas. 2. A
habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo em casos de furto de valor ínfimo".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Min. Relator,
Quinta Turma, julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação do recorrente à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em
regime aberto, pela prática do crime de furto simples de fiação
elétrica de semáforo pertencente ao Município de Belo Horizonte,
avaliada em R$ 7,00 o quilograma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso
concreto, considerando o valor ínfimo do bem subtraído e o histórico
delitivo do recorrente.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se
aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua
caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico
de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da
insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta.
5. No caso concreto, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio
da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes
em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua
conduta.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas. 2. A
habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo em casos de furto de valor ínfimo".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Min. Relator,
Quinta Turma, julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.