STJ — 2041777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-06-17Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 225424df26d0080b063dcefa3b9526a9931c2d2bef4f1d951ee03577c2be959e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, a fim de manter o acórdão do TJSC que confirmou a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a fração de diminuição da pena em razão da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A redução da pena, em virtude do tráfico privilegiado, está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal que leva em consideração a quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MAIS DE 50KG DE MACONHA. FRAÇÃO MÍNIMA DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu, em parte, e negou provimento a recurso especial, a fim de manter o acórdão do TJSC que confirmou a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a fração de diminuição da pena em razão da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A redução da pena, em virtude do tráfico privilegiado, está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal que leva em consideração a quantidade de droga apreendida. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.