STJ — 211646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31c026784046d2ed508eee586b7de6185493f424673beebe3820aa589e34ead5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915587
Número de registro na fonte
202500517127
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211646 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31c026784046d2ed508eee586b7de6185493f424673beebe3820aa589e34ead5. SHA-256 do comentário: 5e0cad31c83f4e1c5bf02931d2278a050d4c64ea7bc27a11ea421a29ac6bdad2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 31c026784046d2ed508eee586b7de6185493f424673beebe3820aa589e34ead5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), no qual se alegava ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a primariedade, inexistência de antecedentes, quantidade não expressiva de droga apreendida (aproximadamente 79g de cocaína) e sua condição de menor de 21 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se existem elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 4. No caso em exame, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que a abordagem policial ocorreu em local reconhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, tendo o recorrente tentado evadir-se ao avistar a viatura e dispensado um invólucro contendo 72,97g de cocaína e uma quantia em dinheiro. 5. O contexto da apreensão, somado às informações prestadas pelos agentes públicos, que já tinham conhecimento prévio sobre o envolvimento do recorrente com a traficância, aliado à quantidade de droga apreendida e ao modus operandi da ação criminosa, demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, inexistência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Deixa de verificar-se a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser imposta, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão em sede cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como o contexto da apreensão, as informações prévias sobre envolvimento do agente com a traficância e a quantidade de droga apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, são insuficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a soltura do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 437.445/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEXTO DA APREENSÃO. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), no qual se alegava ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, considerando a primariedade, inexistência de antecedentes, quantidade não expressiva de droga apreendida (aproximadamente 79g de cocaína) e sua condição de menor de 21 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante ou se existem elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. 4. No caso em exame, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando que a abordagem policial ocorreu em local reconhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, tendo o recorrente tentado evadir-se ao avistar a viatura e dispensado um invólucro contendo 72,97g de cocaína e uma quantia em dinheiro. 5. O contexto da apreensão, somado às informações prestadas pelos agentes públicos, que já tinham conhecimento prévio sobre o envolvimento do recorrente com a traficância, aliado à quantidade de droga apreendida e ao modus operandi da ação criminosa, demonstra o risco concreto de reiteração delitiva. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, inexistência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida extrema, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7. Deixa de verificar-se a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à eventual pena a ser imposta, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão em sede cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como o contexto da apreensão, as informações prévias sobre envolvimento do agente com a traficância e a quantidade de droga apreendida. 2. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais e idade inferior a 21 anos, são insuficientes, por si sós, para impedir a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a soltura do agente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 437.445/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/5/2018; STJ, AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgRg no RHC n. 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.