STJ — 212009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5042dff4e6469c9a92e65115b1795a554ee10f365ac0a938cfac214f39726323
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR
ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
cautelar de proibição de frequentar estabelecimentos prisionais
imposta à agravante, flagrada tentando ingressar em unidade
prisional com significativa quantidade de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade,
necessidade e adequação da medida cautelar de restrição de
visitação, diante da alegação de desproporcionalidade e lapso
temporal da sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra
respaldo no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ, sendo
cabível sua reavaliação pelo colegiado, por meio do agravo
regimental. 4 . A agravante deixou de apresentar elementos
novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
5. A medida cautelar foi devidamente fundamentada, tendo em
vista a gravidade concreta da conduta, a tentativa de introduzir
expressiva quantidade de drogas no presídio e a necessidade de
resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 6.
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como a
proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, é legítima e
proporcional, inexistindo flagrante ilegalidade a ser corrigida.
7. A alegação de excesso de prazo ou de desnecessidade da
medida, diante das peculiaridades do caso, é insustentável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S 8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. O agravo regimental contra decisão
monocrática é cabível, mas exige argumentos idôneos para modificar o
entendimento firmado, o que não ocorreu na espécie. 2. A medida
cautelar de proibição de frequentar estabelecimentos prisionais é
legítima, adequada e proporcional à gravidade da conduta imputada à
agravante, especialmente, por se tratar de crime cometido no
interior de estabelecimento prisional, em visitação a companheiro.
3. Deixa de configurar-se constrangimento ilegal quando a medida
cautelar é suficientemente motivada e visa à proteção da ordem
pública e à prevenção da reiteração delitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.