STJ — 212009

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5042dff4e6469c9a92e65115b1795a554ee10f365ac0a938cfac214f39726323

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a cautelar de proibição de frequentar estabelecimentos prisionais imposta à agravante, flagrada tentando ingressar em unidade prisional com significativa quantidade de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade, necessidade e adequação da medida cautelar de restrição de visitação, diante da alegação de desproporcionalidade e lapso temporal da sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 34, XX, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ, sendo cabível sua reavaliação pelo colegiado, por meio do agravo regimental. 4 . A agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A medida cautelar foi devidamente fundamentada, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, a tentativa de introduzir expressiva quantidade de drogas no presídio e a necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de frequentar estabelecimentos prisionais, é legítima e proporcional, inexistindo flagrante ilegalidade a ser corrigida. 7. A alegação de excesso de prazo ou de desnecessidade da medida, diante das peculiaridades do caso, é insustentável. IV. DISPOSITIVO E TESE S 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo regimental contra decisão monocrática é cabível, mas exige argumentos idôneos para modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu na espécie. 2. A medida cautelar de proibição de frequentar estabelecimentos prisionais é legítima, adequada e proporcional à gravidade da conduta imputada à agravante, especialmente, por se tratar de crime cometido no interior de estabelecimento prisional, em visitação a companheiro. 3. Deixa de configurar-se constrangimento ilegal quando a medida cautelar é suficientemente motivada e visa à proteção da ordem pública e à prevenção da reiteração delitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.