Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESOBEDIÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DA
DROGA E NA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão de primeira instância fundamenta a prisão preventiva
com base na gravidade concreta da conduta, especialmente pela evasão
policial em alta velocidade, desrespeito às regras de trânsito e
apreensão de 5,116 kg de maconha, 4g de haxixe e um simulacro de
arma de fogo.
- A reincidência do agravante em crime de tráfico de drogas, mesmo
estando em cumprimento de pena anterior em regime semiaberto
harmonizado, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- A jurisprudência consolidada do STJ admite a prisão preventiva
como meio idôneo de garantir a ordem pública quando evidenciada a
periculosidade do agente pela natureza, quantidade da droga
apreendida e modo de atuação.
- A existência de registros criminais anteriores, inclusive com
condenação transitada em julgado, reforça o juízo de necessidade da
custódia cautelar, especialmente diante da reiteração delitiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESOBEDIÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DA
DROGA E NA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão de primeira instância fundamenta a prisão preventiva
com base na gravidade concreta da conduta, especialmente pela evasão
policial em alta velocidade, desrespeito às regras de trânsito e
apreensão de 5,116 kg de maconha, 4g de haxixe e um simulacro de
arma de fogo.
2. A reincidência do agravante em crime de tráfico de drogas, mesmo
estando em cumprimento de pena anterior em regime semiaberto
harmonizado, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a prisão preventiva
como meio idôneo de garantir a ordem pública quando evidenciada a
periculosidade do agente pela natureza, quantidade da droga
apreendida e modo de atuação.
4. A existência de registros criminais anteriores, inclusive com
condenação transitada em julgado, reforça o juízo de necessidade da
custódia cautelar, especialmente diante da reiteração delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.