STJ — 213875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2932c3a95043e5a5a068374502ca7c122bb8dbc37a63afc75fdcc731bbe9fba6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2932c3a95043e5a5a068374502ca7c122bb8dbc37a63afc75fdcc731bbe9fba6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DA DROGA E NA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de primeira instância fundamenta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, especialmente pela evasão policial em alta velocidade, desrespeito às regras de trânsito e apreensão de 5,116 kg de maconha, 4g de haxixe e um simulacro de arma de fogo.
  2. A reincidência do agravante em crime de tráfico de drogas, mesmo estando em cumprimento de pena anterior em regime semiaberto harmonizado, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
  3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a prisão preventiva como meio idôneo de garantir a ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agente pela natureza, quantidade da droga apreendida e modo de atuação.
  4. A existência de registros criminais anteriores, inclusive com condenação transitada em julgado, reforça o juízo de necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da reiteração delitiva.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DA DROGA E NA REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão de primeira instância fundamenta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, especialmente pela evasão policial em alta velocidade, desrespeito às regras de trânsito e apreensão de 5,116 kg de maconha, 4g de haxixe e um simulacro de arma de fogo. 2. A reincidência do agravante em crime de tráfico de drogas, mesmo estando em cumprimento de pena anterior em regime semiaberto harmonizado, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a prisão preventiva como meio idôneo de garantir a ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agente pela natureza, quantidade da droga apreendida e modo de atuação. 4. A existência de registros criminais anteriores, inclusive com condenação transitada em julgado, reforça o juízo de necessidade da custódia cautelar, especialmente diante da reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.