STJ — 2900117

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30e5d68cb1327554c6c8f2be505374e3564eb882984ac3417149508bd29a9578

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes com base em provas obtidas durante operação policial e busca domiciliar. 2. Fato relevante. Durante operação policial, o agravante foi flagrado em atividades suspeitas de tráfico de drogas, resultando na apreensão de cocaína e outros materiais ilícitos. A busca domiciliar foi realizada com base em flagrante delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em provas obtidas durante operação policial e busca domiciliar, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A busca pessoal e domiciliar foi motivada por fundada suspeita, a partir do recebimento inicial de informações sobre a suposta prática de tráfico de entorpecentes pelo agravante; da realização de campana policial, que perdurou por aproximadamente dez dias; da observação de transações suspeitas na região central da cidade; da obtenção de informação específica acerca da entrega de substâncias na denominada "Zona 7"; do descarte, pelo agravante, de onze porções de cocaína. 5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos impede a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos dispositivos legais. 6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS DEMONTRADAS. SÚMULA N. 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes com base em provas obtidas durante operação policial e busca domiciliar. 2. Fato relevante. Durante operação policial, o agravante foi flagrado em atividades suspeitas de tráfico de drogas, resultando na apreensão de cocaína e outros materiais ilícitos. A busca domiciliar foi realizada com base em flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de entorpecentes pode ser mantida com base em provas obtidas durante operação policial e busca domiciliar, e se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal e domiciliar foi motivada por fundada suspeita, a partir do recebimento inicial de informações sobre a suposta prática de tráfico de entorpecentes pelo agravante; da realização de campana policial, que perdurou por aproximadamente dez dias; da observação de transações suspeitas na região central da cidade; da obtenção de informação específica acerca da entrega de substâncias na denominada "Zona 7"; do descarte, pelo agravante, de onze porções de cocaína. 5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos impede a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos dispositivos legais. 6. Acórdãos proferidos em habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico. 3. Acórdãos de habeas corpus não são paradigmas válidos para dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.984.386/SE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.093.927/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.