STJ — 2770411
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e50d9ba345c49a0cfa2ea8a01ede76efd00cb1dca47dea59bd490494ed94fc3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação da data-base
para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após
a unificação das penas.
II. Questão em discussão
2. Determinar se é possível utilizar como
data-base para progressão de regime a data da última prisão do
apenado após unificação de penas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a data-base para concessão de novos
benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da
última infração disciplinar.
4. No caso concreto, a data da última prisão do agravante foi
considerada correta para a concessão de benefícios, mas, em
observância ao princípio do non reformatio in pejus, foi mantida a
data mais favorável eleita pelo Juízo de origem.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A unificação das penas não altera a
data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser
considerada a data da última prisão ou da última infração
disciplinar".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ,
AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a fixação da data-base
para progressão de regime na data da última prisão do apenado, após
a unificação das penas.
II. Questão em discussão
2. Determinar se é possível utilizar como
data-base para progressão de regime a data da última prisão do
apenado após unificação de penas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a data-base para concessão de novos
benefícios da execução penal deve ser a data da última prisão ou da
última infração disciplinar.
4. No caso concreto, a data da última prisão do agravante foi
considerada correta para a concessão de benefícios, mas, em
observância ao princípio do non reformatio in pejus, foi mantida a
data mais favorável eleita pelo Juízo de origem.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A unificação das penas não altera a
data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser
considerada a data da última prisão ou da última infração
disciplinar".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.692/MS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ,
AgRg no HC 868.657/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, HC 785.866/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.