STJ — 982970

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 187c4d989019e92bd8205c86131969ea636878668905bb7ce4338883c6ea655e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915594
Número de registro na fonte
202500558100
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por meio do qual se buscava a fixação de regime prisional mais brando ao agravante, condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para o regime fechado, por considerar favoráveis as circunstâncias judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, notadamente diante da tese de que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada considerou expressamente a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos como fundamento concreto e idôneo para fixação do regime fechado, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o agravamento do regime com base em circunstâncias fáticas do caso concreto, como quantidade expressiva de droga, no caso, 523,14g de maconha; 182,80g de haxixe; 329,28g de crack; e 2,3kg de cocaína, independentemente da pena aplicada e da primariedade do réu. 5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante, não se justifica o afastamento da jurisprudência que veda habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por meio do qual se buscava a fixação de regime prisional mais brando ao agravante, condenado a 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para o regime fechado, por considerar favoráveis as circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, notadamente diante da tese de que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão impugnada considerou expressamente a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos como fundamento concreto e idôneo para fixação do regime fechado, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o agravamento do regime com base em circunstâncias fáticas do caso concreto, como quantidade expressiva de droga, no caso, 523,14g de maconha; 182,80g de haxixe; 329,28g de crack; e 2,3kg de cocaína, independentemente da pena aplicada e da primariedade do réu. 5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal flagrante, não se justifica o afastamento da jurisprudência que veda habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco a concessão da ordem de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.