Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 187c4d989019e92bd8205c86131969ea636878668905bb7ce4338883c6ea655e
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o
habeas corpus, por meio do qual se buscava a fixação de regime
prisional mais brando ao agravante, condenado a 6 anos de reclusão,
em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundamentação
idônea para o regime fechado, por considerar favoráveis as
circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de
flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado,
notadamente diante da tese de que a decisão se baseou apenas na
gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada considerou expressamente a quantidade e a
variedade dos entorpecentes apreendidos como fundamento concreto e
idôneo para fixação do regime fechado, em conformidade com o art.
33, § 3º, do Código Penal e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o agravamento do
regime com base em circunstâncias fáticas do caso concreto, como
quantidade expressiva de droga, no caso, 523,14g de maconha; 182,80g
de haxixe; 329,28g de crack; e 2,3kg de cocaína, independentemente
da pena aplicada e da primariedade do réu.
5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal
flagrante, não se justifica o afastamento da jurisprudência que veda
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco a concessão
da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS
ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
egrégio Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o
habeas corpus, por meio do qual se buscava a fixação de regime
prisional mais brando ao agravante, condenado a 6 anos de reclusão,
em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundamentação
idônea para o regime fechado, por considerar favoráveis as
circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de
flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado,
notadamente diante da tese de que a decisão se baseou apenas na
gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada considerou expressamente a quantidade e a
variedade dos entorpecentes apreendidos como fundamento concreto e
idôneo para fixação do regime fechado, em conformidade com o art.
33, § 3º, do Código Penal e com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o agravamento do
regime com base em circunstâncias fáticas do caso concreto, como
quantidade expressiva de droga, no caso, 523,14g de maconha; 182,80g
de haxixe; 329,28g de crack; e 2,3kg de cocaína, independentemente
da pena aplicada e da primariedade do réu.
5. Inexistindo manifesta ilegalidade ou constrangimento ilegal
flagrante, não se justifica o afastamento da jurisprudência que veda
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, tampouco a concessão
da ordem de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.