STJ — 989336

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81c511bd8b0bb3b7bc411e460885ddb6ccbf6ebf3fcf737d09af65395d3c1f05

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo, pleiteando liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo, suscitada apenas em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, tendo em vista a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente, inferidas a partir das circunstâncias do fato. 5. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando os elementos dos autos indicam que a liberdade do investigado compromete a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis são insuficientes, por si sós, para afastar a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 7. A alegação de excesso de prazo deixou de ser arguida na petição inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos como quantidade e variedade das drogas apreendidas, ausência de vínculo comprovado ao distrito da culpa e risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas são inadequadas quando não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não foi previamente suscitada na petição inicial do habeas corpus, sob pena de inovação recursal vedada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO NÃO SUSCITADO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e excesso de prazo, pleiteando liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (ii) avaliar a alegação de excesso de prazo, suscitada apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, tendo em vista a significativa quantidade de entorpecentes apreendidos. 4. A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente, inferidas a partir das circunstâncias do fato. 5. A fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando os elementos dos autos indicam que a liberdade do investigado compromete a ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis são insuficientes, por si sós, para afastar a custódia preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 7. A alegação de excesso de prazo deixou de ser arguida na petição inicial do habeas corpus, sendo vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos como quantidade e variedade das drogas apreendidas, ausência de vínculo comprovado ao distrito da culpa e risco de reiteração delitiva. As medidas cautelares diversas são inadequadas quando não se mostram suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade da conduta e da periculosidade do agente. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não foi previamente suscitada na petição inicial do habeas corpus, sob pena de inovação recursal vedada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.