Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90cfc8344c90772f788cf7d7d0f39aaa84913bfeb0a2414a9369764c56f258df
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual havia negado pedido
de liminar em writ originário que visava à revogação da prisão
preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa
sustenta ausência de requisitos legais para a prisão, fundamentação
genérica e desproporcionalidade diante da reduzida quantidade de
droga apreendida (31,27g de cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
indeferiu a liminar no habeas corpus originário configura flagrante
ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
outro habeas corpus ainda não julgado na instância de origem, salvo
quando evidenciada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
4. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante encontra-se
devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga
apreendida, na confissão do envolvimento com o tráfico e em indícios
de vinculação a organização criminosa, evidenciando risco à ordem
pública.
5. A decisão originária ressalta elementos concretos, como a
apreensão de diversas porções de cocaína, cartões bancários,
aparelho celular e movimentações financeiras via PIX, além da
admissão do agravante quanto à prática do tráfico.
6. Inexiste demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência
absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice
processual da Súmula 691 do STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ originário ainda pendente de
julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza
e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em
elementos que indiquem risco à ordem pública.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a
decretação da custódia preventiva quando presentes elementos
concretos justificadores da medida extrema.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 691 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual havia negado pedido
de liminar em writ originário que visava à revogação da prisão
preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa
sustenta ausência de requisitos legais para a prisão, fundamentação
genérica e desproporcionalidade diante da reduzida quantidade de
droga apreendida (31,27g de cocaína).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
indeferiu a liminar no habeas corpus originário configura flagrante
ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em
outro habeas corpus ainda não julgado na instância de origem, salvo
quando evidenciada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
4. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante encontra-se
devidamente fundamentada na quantidade e natureza da droga
apreendida, na confissão do envolvimento com o tráfico e em indícios
de vinculação a organização criminosa, evidenciando risco à ordem
pública.
5. A decisão originária ressalta elementos concretos, como a
apreensão de diversas porções de cocaína, cartões bancários,
aparelho celular e movimentações financeiras via PIX, além da
admissão do agravante quanto à prática do tráfico.
6. Inexiste demonstração de flagrante ilegalidade ou ausência
absoluta de fundamentação que justifique o afastamento do óbice
processual da Súmula 691 do STF.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ originário ainda pendente de
julgamento, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser legitimamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta, expressa na natureza
e quantidade do entorpecente, no contexto da apreensão e em
elementos que indiquem risco à ordem pública.
3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a
decretação da custódia preventiva quando presentes elementos
concretos justificadores da medida extrema.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.