Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd3289792eba27a42eb1216e660346a1947b6ca69bb1150d86cdbe1611331afd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dd3289792eba27a42eb1216e660346a1947b6ca69bb1150d86cdbe1611331afd. SHA-256 do comentário: fa7b69237e1bc185f70b0a762280ea01f358b5de1bcbcc24f2c7239dbcda06d1.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecida a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A
defesa sustentou que o afastamento do tráfico privilegiado pelas
instâncias ordinárias fundou-se exclusivamente na quantidade e
natureza da droga apreendida, em descompasso com os requisitos
legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a
análise, via habeas corpus, de pedido de reconhecimento do tráfico
privilegiado após o trânsito em julgado da condenação, especialmente
quando não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de
ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ veda o conhecimento de habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal quando a
condenação já transitou em julgado e inexiste decisão desta Corte
passível de revisão.
4. A impetração dirigida contra acórdão estadual transitado em
julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior, é
inadequada e configura usurpação da competência prevista no art.
105, I, "e", da CF/1988.
5. Não se constatando flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal evidente no acórdão impugnado, não é cabível a concessão da
ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou aptos a
afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por
seus próprios termos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível habeas corpus contra acórdão já transitado em
julgado, impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando
inexistente inauguração da competência desta Corte.
2. A análise de pleito relativo à aplicação do tráfico privilegiado
após o trânsito em julgado exige o manejo da via adequada, qual
seja, a revisão criminal perante o tribunal prolator da condenação.
3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas
corpus de ofício pelo STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE
REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecida a aplicação da
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A
defesa sustentou que o afastamento do tráfico privilegiado pelas
instâncias ordinárias fundou-se exclusivamente na quantidade e
natureza da droga apreendida, em descompasso com os requisitos
legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a
análise, via habeas corpus, de pedido de reconhecimento do tráfico
privilegiado após o trânsito em julgado da condenação, especialmente
quando não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de
ofício da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ veda o conhecimento de habeas
corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal quando a
condenação já transitou em julgado e inexiste decisão desta Corte
passível de revisão.
4. A impetração dirigida contra acórdão estadual transitado em
julgado, sem inauguração da competência desta Corte Superior, é
inadequada e configura usurpação da competência prevista no art.
105, I, "e", da CF/1988.
5. Não se constatando flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal evidente no acórdão impugnado, não é cabível a concessão da
ordem de ofício nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
6. A parte agravante não apresentou elementos novos ou aptos a
afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por
seus próprios termos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível habeas corpus contra acórdão já transitado em
julgado, impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando
inexistente inauguração da competência desta Corte.
2. A análise de pleito relativo à aplicação do tráfico privilegiado
após o trânsito em julgado exige o manejo da via adequada, qual
seja, a revisão criminal perante o tribunal prolator da condenação.
3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas
corpus de ofício pelo STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997407 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
dd3289792eba27a42eb1216e660346a1947b6ca69bb1150d86cdbe1611331afd. SHA-256 do comentário:fa7b69237e1bc185f70b0a762280ea01f358b5de1bcbcc24f2c7239dbcda06d1.