STJ — 998041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e408ee3e3bc14f0f8c5b954ed0a9e8485f35efa5c2ffb8eadb61b6996750110
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva
decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A
defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
cautelar e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, por
se tratar de conduta típica de "mula". Requereu a reconsideração da
decisão agravada ou sua submissão à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na
Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas
corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
4. A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi
fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de 70
kg de maconha em transporte interestadual, circunstância que
justifica, em juízo preliminar, a segregação cautelar com base na
gravidade concreta da conduta.
5. O entendimento pacificado nesta Corte Superior admite a
decretação de prisão preventiva com base na expressiva quantidade de
droga apreendida, por evidenciar risco à ordem pública,
independentemente da primariedade ou da condição de "mula" do
agente.
6. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se
justifica o afastamento da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar a
apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de
origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ
originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão
teratológica.
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui
fundamento concreto suficiente para a manutenção da prisão
preventiva em casos de tráfico de drogas.
3. A condição de "mula" e a eventual aplicação do tráfico
privilegiado ao final da instrução não afastam, por si só, a
legalidade da custódia cautelar.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva
decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A
defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia
cautelar e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, por
se tratar de conduta típica de "mula". Requereu a reconsideração da
decisão agravada ou sua submissão à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus,
de modo a justificar a superação do óbice processual previsto na
Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas
corpus anterior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou
teratologia.
4. A decisão agravada registra que a prisão preventiva foi
fundamentada em elementos concretos, notadamente na apreensão de 70
kg de maconha em transporte interestadual, circunstância que
justifica, em juízo preliminar, a segregação cautelar com base na
gravidade concreta da conduta.
5. O entendimento pacificado nesta Corte Superior admite a
decretação de prisão preventiva com base na expressiva quantidade de
droga apreendida, por evidenciar risco à ordem pública,
independentemente da primariedade ou da condição de "mula" do
agente.
6. Inexistente flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, não se
justifica o afastamento da Súmula 691 do STF, devendo-se aguardar a
apreciação do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de
origem.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas
corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ
originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão
teratológica.
2. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes constitui
fundamento concreto suficiente para a manutenção da prisão
preventiva em casos de tráfico de drogas.
3. A condição de "mula" e a eventual aplicação do tráfico
privilegiado ao final da instrução não afastam, por si só, a
legalidade da custódia cautelar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.