STJ — 998889
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23db073676f2015df69619a568b1a02613edf8de769f4a80dbdf32f401580be1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do egrégio Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada na
sentença condenatória que o condenou à pena de 16 anos, 2 meses e 12
dias de reclusão, além de 1.300 dias-multa, pela prática dos crimes
previstos no art. 33, c/c o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alegou ilegalidade na decretação de ofício da prisão
preventiva, sem motivação contemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade na prisão preventiva decretada de ofício pelo Juiz
sentenciante, sem prévio pedido do Ministério Público e sem
fundamentação concreta, a justificar a superação do óbice previsto
na Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é defeso o
uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo
incabível contra decisão que indefere liminar em writ originário,
salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
4. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade da infração (apreensão de 247,30 kg de pasta-base de
cocaína), reincidência específica do réu, existência de condenações
definitivas anteriores e risco à ordem pública, evidenciando
motivação concreta e contemporânea.
5. A prisão não foi decretada arbitrariamente, mas no bojo da
sentença condenatória, com base em elementos objetivos do processo e
na periculosidade do agente, afastando a tese de ausência de
fundamentação.
6. A análise do argumento de que a prisão foi decretada de ofício,
sem requerimento do Ministério Público, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação pelo STJ
importaria indevida supressão de instância.
7. A quantidade expressiva de droga, aliada à reincidência e aos
antecedentes criminais negativos, constitui fundamento idôneo e
suficiente para a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas
as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ originário, salvo se verificada
flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, com
base em reincidência, quantidade elevada de droga apreendida e
necessidade de garantia da ordem pública, é fundamentação concreta
suficiente para justificar a medida.
3. O exame de alegação de nulidade por decretação de prisão de
ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público, exige prévia
análise pela instância de origem, sob pena de supressão de
instância.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do egrégio Superior
Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus
impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada na
sentença condenatória que o condenou à pena de 16 anos, 2 meses e 12
dias de reclusão, além de 1.300 dias-multa, pela prática dos crimes
previstos no art. 33, c/c o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alegou ilegalidade na decretação de ofício da prisão
preventiva, sem motivação contemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade na prisão preventiva decretada de ofício pelo Juiz
sentenciante, sem prévio pedido do Ministério Público e sem
fundamentação concreta, a justificar a superação do óbice previsto
na Súmula 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é defeso o
uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo
incabível contra decisão que indefere liminar em writ originário,
salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
4. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na
gravidade da infração (apreensão de 247,30 kg de pasta-base de
cocaína), reincidência específica do réu, existência de condenações
definitivas anteriores e risco à ordem pública, evidenciando
motivação concreta e contemporânea.
5. A prisão não foi decretada arbitrariamente, mas no bojo da
sentença condenatória, com base em elementos objetivos do processo e
na periculosidade do agente, afastando a tese de ausência de
fundamentação.
6. A análise do argumento de que a prisão foi decretada de ofício,
sem requerimento do Ministério Público, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação pelo STJ
importaria indevida supressão de instância.
7. A quantidade expressiva de droga, aliada à reincidência e aos
antecedentes criminais negativos, constitui fundamento idôneo e
suficiente para a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas
as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF impede a análise de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ originário, salvo se verificada
flagrante ilegalidade ou decisão teratológica.
2. A decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, com
base em reincidência, quantidade elevada de droga apreendida e
necessidade de garantia da ordem pública, é fundamentação concreta
suficiente para justificar a medida.
3. O exame de alegação de nulidade por decretação de prisão de
ofício, sem prévia manifestação do Ministério Público, exige prévia
análise pela instância de origem, sob pena de supressão de
instância.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.