STJ — 1001431
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5861379f17ff66ccc5ba684cb69baba81259d0e444fac19f008072aed354d49
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de acusado
preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta
para a prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
adequação da decretação e manutenção da prisão preventiva do
agravante, considerando os elementos probatórios constantes dos
autos, a gravidade concreta da conduta, a reincidência do agente e o
risco de reiteração delitiva, bem como a viabilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que foi
flagrado transportando aproximadamente 870 gramas de cocaína,
acondicionada em seis embalagens plásticas, dois frascos de
anabolizantes e quantia em dinheiro, circunstâncias que indicam
inequívoca destinação comercial das substâncias apreendidas.
4. A reincidência do agente, confirmada pelo registro de condenação
anterior, reforça a necessidade da custódia preventiva para a
garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração
delitiva e da periculosidade evidenciada pela contumácia em práticas
criminosas.
5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, aliadas
à reincidência do agente, constituem elementos suficientes para
justificar a prisão preventiva, não sendo aplicáveis, no caso,
medidas cautelares diversas, por se revelarem inadequadas e
ineficazes para contenção da atividade delituosa.
6. Não se vislumbra, assim, ilegalidade ou desproporcionalidade na
manutenção da prisão preventiva, que atende aos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, em
condições que indicam destinação comercial, constitui fundamento
idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em razão
da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.
2. A reincidência do agente reforça a periculosidade e o risco de
reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como medida
proporcional e adequada.
3. Em hipóteses de gravidade concreta da conduta e reincidência,
revela-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, por se mostrarem inadequadas à contenção da
atividade criminosa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de acusado
preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico
ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta
para a prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia ou,
subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a
adequação da decretação e manutenção da prisão preventiva do
agravante, considerando os elementos probatórios constantes dos
autos, a gravidade concreta da conduta, a reincidência do agente e o
risco de reiteração delitiva, bem como a viabilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que foi
flagrado transportando aproximadamente 870 gramas de cocaína,
acondicionada em seis embalagens plásticas, dois frascos de
anabolizantes e quantia em dinheiro, circunstâncias que indicam
inequívoca destinação comercial das substâncias apreendidas.
4. A reincidência do agente, confirmada pelo registro de condenação
anterior, reforça a necessidade da custódia preventiva para a
garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração
delitiva e da periculosidade evidenciada pela contumácia em práticas
criminosas.
5. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente, aliadas
à reincidência do agente, constituem elementos suficientes para
justificar a prisão preventiva, não sendo aplicáveis, no caso,
medidas cautelares diversas, por se revelarem inadequadas e
ineficazes para contenção da atividade delituosa.
6. Não se vislumbra, assim, ilegalidade ou desproporcionalidade na
manutenção da prisão preventiva, que atende aos requisitos do art.
312 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, em
condições que indicam destinação comercial, constitui fundamento
idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em razão
da gravidade concreta da conduta e do risco à ordem pública.
2. A reincidência do agente reforça a periculosidade e o risco de
reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar como medida
proporcional e adequada.
3. Em hipóteses de gravidade concreta da conduta e reincidência,
revela-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas, por se mostrarem inadequadas à contenção da
atividade criminosa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.