STJ — 2855486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 626c6edfbf747c26ca512e426cee529b1c0544204f660c6f1a13a48ab92dc2e8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915662
- Número de registro na fonte
- 202500464704
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de
indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados.
2. O recorrente alegou ilegalidade da busca e apreensão e valoração
incorreta da atenuante da confissão, sem apontar norma legal
violada, arguindo, também, divergência jurisprudencial. Disse que
STJ tem evitado excesso de formalismo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso
especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF.
4. Outra questão é se há excesso de formalismo na aplicação do óbice
acima enunciado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF,
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente
quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial, que
guarda regras claras nas leis de regência e na jurisprudência
consolidada neste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do
recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Não
há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o
acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial. "
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.905.532/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ,
AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22.08.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF, por falta de
indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente
violados.
2. O recorrente alegou ilegalidade da busca e apreensão e valoração
incorreta da atenuante da confissão, sem apontar norma legal
violada, arguindo, também, divergência jurisprudencial. Disse que
STJ tem evitado excesso de formalismo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais violados no recurso
especial impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 284 do STF.
4. Outra questão é se há excesso de formalismo na aplicação do óbice
acima enunciado.
III. Razões de decidir
5. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF,
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
6. Não há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente
quando o acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial, que
guarda regras claras nas leis de regência e na jurisprudência
consolidada neste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal violados impede o conhecimento do
recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional, conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. Não
há excesso de formalismo em matéria processual, notadamente quando o
acesso à Justiça se dá por meio de recurso especial. "
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 284/STF. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.905.532/RS, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ,
AgRg no AREsp 2.128.151/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22.08.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2855486 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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