STJ — 2855407

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bb04d17749bdd559954f903c5dbfa44df97a98e2243ddf14da56d9ca2a0636f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e se os requisitos para a admissão do recurso especial foram devidamente preenchidos. 3. Outra questão é saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada para conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos, havendo elementos probatórios diversos, incluindo depoimento de policial e de testemunhas que presenciaram o veículo conduzido pelos acusados saindo do local do crime. Mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada demandaria reexame de fatos e provas da causa. 5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão de pronúncia se baseou em testemunhos indiretos e se os requisitos para a admissão do recurso especial foram devidamente preenchidos. 3. Outra questão é saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada para conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em testemunhos indiretos, havendo elementos probatórios diversos, incluindo depoimento de policial e de testemunhas que presenciaram o veículo conduzido pelos acusados saindo do local do crime. Mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada demandaria reexame de fatos e provas da causa. 5. A ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera afirmação genérica de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar seu óbice. 2. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.