STJ — 2803035

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59a2241637dd11f63de233a55b4530fedb16e16d0c54ec6da46200a9566336da

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante alega a prescrição da pretensão punitiva, com base na redução dos prazos prescricionais pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, por ter completado 70 anos após a sentença de primeiro grau e antes do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se foram atacados os fundamentos da decisão agravada. 4. E se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida com base na redução do prazo prescricional após a data da sentença, conforme o art. 115 do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas se o agente tiver 70 anos na data da sentença, o que não ocorreu no caso em questão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". 2. A redução do prazo prescricional pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas se o agente tiver 70 anos na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 115; Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, IV; Código de Processo Penal, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.820.397/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONTADO PELA METADE. 70 ANOS DE IDADE APÓS A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O agravante alega a prescrição da pretensão punitiva, com base na redução dos prazos prescricionais pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, por ter completado 70 anos após a sentença de primeiro grau e antes do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foram atacados os fundamentos da decisão agravada. 4. E se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida com base na redução do prazo prescricional após a data da sentença, conforme o art. 115 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas se o agente tiver 70 anos na data da sentença, o que não ocorreu no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". 2. A redução do prazo prescricional pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, aplica-se apenas se o agente tiver 70 anos na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 115; Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 109, IV; Código de Processo Penal, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.820.397/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.