STJ — 2591668
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a4b856c4919a835f8a3a6dc57a0763f12baf02d62b2be1596b2f38bee7480b1
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, por ausência das hipóteses
autorizadoras da revisão criminal, conforme art. 621 do Código de
Processo Penal.
2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico, conforme
art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em
julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e a
dosimetria da pena, quando não configuradas as hipóteses do art. 621
do Código de Processo Penal.
4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal é meio extraordinário de
impugnação e só pode ser utilizada nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo via
adequada para reavaliação de provas ou insatisfação com a decisão
condenatória.
6. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos
excepcionalíssimos, não se prestando a revisão criminal para
corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausentes as
hipóteses do art. 621 do CPP.
7. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício, conforme art. 647-A do Código
de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é meio adequado para
reavaliação de provas ou insatisfação com a decisão condenatória,
devendo ser utilizada apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A
desconstituição da coisa julgada é reservada para casos
excepcionalíssimos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer
a constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no
caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A;
Lei n. 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.775.942/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, por ausência das hipóteses
autorizadoras da revisão criminal, conforme art. 621 do Código de
Processo Penal.
2. O agravante foi condenado por associação para o tráfico, conforme
art. 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Após o trânsito em
julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e a
dosimetria da pena, quando não configuradas as hipóteses do art. 621
do Código de Processo Penal.
4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal é meio extraordinário de
impugnação e só pode ser utilizada nas hipóteses taxativamente
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não sendo via
adequada para reavaliação de provas ou insatisfação com a decisão
condenatória.
6. A desconstituição da coisa julgada deve ser reservada para casos
excepcionalíssimos, não se prestando a revisão criminal para
corrigir injustiças na dosimetria da pena, quando ausentes as
hipóteses do art. 621 do CPP.
7. Não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício, conforme art. 647-A do Código
de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é meio adequado para
reavaliação de provas ou insatisfação com a decisão condenatória,
devendo ser utilizada apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A
desconstituição da coisa julgada é reservada para casos
excepcionalíssimos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer
a constatação de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no
caso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 647-A;
Lei n. 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, IV. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.775.942/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.764.880/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 18/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.