STJ — 2698042
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6442d3aee597a46462544dcadc18988320e1f541f471dec14cdba594ec2386f2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915670
- Número de registro na fonte
- 202402663666
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão
do Tribunal de origem, que condenou o agravante por estupro de
vulnerável, em continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante por estupro de vulnerável pode ser
mantida, diante da alegação defensiva de insuficiência probatória e
contradições nos relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade
da conduta do agravante, considerando que a ofendida não apresentou
sinais de violência ou resistência.
III. Razões de decidir
3. A condenação se embasou na palavra da
vítima, que foi detalhada e firme em apontar os atos libidinosos
sofridos, corroborada por prova testemunhal e pelo teor de relatório
técnico confeccionado pelo Conselho Tutelar, de modo que conclusão
diversa à de manutenção da condenação pelo Tribunal de origem
esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o qual impede o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos de origem.
4. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial pacífico no
sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos
geralmente na clandestinidade, o depoimento da vítima goza de
especial relevância, quando feito de maneira consistente e coerente,
ainda mais quando em harmonia com os demais elementos probatórios,
de maneira que pequenas contradições em suas declarações são
insuficientes para invalidá-las.
5. Ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não
apresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o
agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos
argumentos defensivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, apresentada de forma
minuciosa e corente, possui valor probante diferenciado em crimes
sexuais, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas
nos autos de origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. A
tese defensiva que não consta das razões de recurso especial
apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação
recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão
consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 386, VII; CP,
art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.776.053/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
4/12/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELEVÂNCIA
DA PALAVRA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão
do Tribunal de origem, que condenou o agravante por estupro de
vulnerável, em continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante por estupro de vulnerável pode ser
mantida, diante da alegação defensiva de insuficiência probatória e
contradições nos relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade
da conduta do agravante, considerando que a ofendida não apresentou
sinais de violência ou resistência.
III. Razões de decidir
3. A condenação se embasou na palavra da
vítima, que foi detalhada e firme em apontar os atos libidinosos
sofridos, corroborada por prova testemunhal e pelo teor de relatório
técnico confeccionado pelo Conselho Tutelar, de modo que conclusão
diversa à de manutenção da condenação pelo Tribunal de origem
esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o qual impede o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos de origem.
4. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial pacífico no
sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos
geralmente na clandestinidade, o depoimento da vítima goza de
especial relevância, quando feito de maneira consistente e coerente,
ainda mais quando em harmonia com os demais elementos probatórios,
de maneira que pequenas contradições em suas declarações são
insuficientes para invalidá-las.
5. Ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não
apresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o
agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos
argumentos defensivos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, apresentada de forma
minuciosa e corente, possui valor probante diferenciado em crimes
sexuais, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas
nos autos de origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. A
tese defensiva que não consta das razões de recurso especial
apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação
recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão
consumativa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 386, VII; CP,
art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
1.776.053/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
4/12/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME CONTA A DIGNIDADE SEXUAL - PEQUENAS INCONSISTÊNCIAS NAS
DECLARAÇÕES)
STJ - <<AgRg no REsp 1776053>>-BA
(CRIMES SEXUAIS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2679183>>-SC, <<AgRg no REsp 2196520>>-RS
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2822324>>-RJ,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2554635>>-MG,
<<AgRg no AREsp 1957791>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.