STJ — 2698042

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6442d3aee597a46462544dcadc18988320e1f541f471dec14cdba594ec2386f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915670
Número de registro na fonte
202402663666
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem, que condenou o agravante por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por estupro de vulnerável pode ser mantida, diante da alegação defensiva de insuficiência probatória e contradições nos relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade da conduta do agravante, considerando que a ofendida não apresentou sinais de violência ou resistência.

III. Razões de decidir

3. A condenação se embasou na palavra da vítima, que foi detalhada e firme em apontar os atos libidinosos sofridos, corroborada por prova testemunhal e pelo teor de relatório técnico confeccionado pelo Conselho Tutelar, de modo que conclusão diversa à de manutenção da condenação pelo Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o qual impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem. 4. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos geralmente na clandestinidade, o depoimento da vítima goza de especial relevância, quando feito de maneira consistente e coerente, ainda mais quando em harmonia com os demais elementos probatórios, de maneira que pequenas contradições em suas declarações são insuficientes para invalidá-las. 5. Ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, apresentada de forma minuciosa e corente, possui valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.776.053/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem, que condenou o agravante por estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por estupro de vulnerável pode ser mantida, diante da alegação defensiva de insuficiência probatória e contradições nos relatos da vítima, bem como ausência de tipicidade da conduta do agravante, considerando que a ofendida não apresentou sinais de violência ou resistência. III. Razões de decidir 3. A condenação se embasou na palavra da vítima, que foi detalhada e firme em apontar os atos libidinosos sofridos, corroborada por prova testemunhal e pelo teor de relatório técnico confeccionado pelo Conselho Tutelar, de modo que conclusão diversa à de manutenção da condenação pelo Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o qual impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos de origem. 4. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que, nos crimes contra a dignidade sexual, cometidos geralmente na clandestinidade, o depoimento da vítima goza de especial relevância, quando feito de maneira consistente e coerente, ainda mais quando em harmonia com os demais elementos probatórios, de maneira que pequenas contradições em suas declarações são insuficientes para invalidá-las. 5. Ocorre a preclusão consumativa em relação às teses não apresentadas já nas razões de recurso especial, não se prestando o agravo regimental como instrumento para oferecimento tardio de novos argumentos defensivos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, apresentada de forma minuciosa e corente, possui valor probante diferenciado em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outras provas reunidas nos autos de origem. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição. 3. A tese defensiva que não consta das razões de recurso especial apresentada tardiamente via agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser analisada por força da preclusão consumativa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.776.053/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, AgRg no REsp 2.196.520/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTA A DIGNIDADE SEXUAL - PEQUENAS INCONSISTÊNCIAS NAS DECLARAÇÕES) STJ - <<AgRg no REsp 1776053>>-BA (CRIMES SEXUAIS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2679183>>-SC, <<AgRg no REsp 2196520>>-RS (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2822324>>-RJ, <<EDcl no AgRg no AREsp 2554635>>-MG, <<AgRg no AREsp 1957791>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.