STJ — 2140863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00bcbb0fc89afae81d3ca861a84f2610e9a9ce14fb21d749a7cf5cb4accd3a9a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO (ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME AMBIENTAL (ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODUS OPERANDI COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aplicação do princípio da consunção exige que uma infração penal constitua, inequivocamente, meio necessário ou fase da execução de outra infração, de forma a evidenciar unidade de desígnio e esgotamento da lesividade no crime-fim.
- Na hipótese, o uso de anilhas adulteradas atribuídas ao IBAMA para a identificação de aves silvestres mantidas ilegalmente em cativeiro revela conduta autônoma, voltada à fraude de fiscalização ambiental, não se tratando de mero instrumento ou ato preparatório do crime ambiental.
- "O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. A falsificação das anilhas não constitui etapa preparatória ou de execução do crime ambiental"(AgRg no AREsp n. 2.788.351/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.