STJ — 2140863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00bcbb0fc89afae81d3ca861a84f2610e9a9ce14fb21d749a7cf5cb4accd3a9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO (ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME AMBIENTAL (ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODUS OPERANDI COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A aplicação do princípio da consunção exige que uma infração penal constitua, inequivocamente, meio necessário ou fase da execução de outra infração, de forma a evidenciar unidade de desígnio e esgotamento da lesividade no crime-fim.
  2. Na hipótese, o uso de anilhas adulteradas atribuídas ao IBAMA para a identificação de aves silvestres mantidas ilegalmente em cativeiro revela conduta autônoma, voltada à fraude de fiscalização ambiental, não se tratando de mero instrumento ou ato preparatório do crime ambiental.
  3. "O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. A falsificação das anilhas não constitui etapa preparatória ou de execução do crime ambiental"(AgRg no AREsp n. 2.788.351/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO (ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME AMBIENTAL (ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODUS OPERANDI COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da consunção exige que uma infração penal constitua, inequivocamente, meio necessário ou fase da execução de outra infração, de forma a evidenciar unidade de desígnio e esgotamento da lesividade no crime-fim. 2. Na hipótese, o uso de anilhas adulteradas atribuídas ao IBAMA para a identificação de aves silvestres mantidas ilegalmente em cativeiro revela conduta autônoma, voltada à fraude de fiscalização ambiental, não se tratando de mero instrumento ou ato preparatório do crime ambiental. 3. "O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. A falsificação das anilhas não constitui etapa preparatória ou de execução do crime ambiental"(AgRg no AREsp n. 2.788.351/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.