STJ — 2841983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7d2cf018a3821aaca85d66a466d9e862e9348d0cad2dd06e8ade17078c5f05f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000915750
- Número de registro na fonte
- 202500244679
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a
condenação do agravante pela prática do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do Código Penal),
à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegou
cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova e,
subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ; e (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade processual
por indeferimento de prova e/ou absolver o agravante por ausência de
provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, o que não foi observado pela parte
agravante.
4. A defesa limitou-se a repetir argumentos já apresentados no
recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva e concreta que os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ poderiam ser superados.
5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento de provas
consideradas impertinentes ou protelatórias, desde que devidamente
fundamentado pelo magistrado, e reconhece que a alegação de
cerceamento de defesa por indeferimento de prova exige demonstração
de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto.
6. A condenação foi fundamentada em prova oral judicializada, laudos
técnicos e psicológico, além de relatos consistentes da vítima, de
modo que eventual revisão demandaria reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
contrariem a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ atrai a
incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo não
configura cerceamento de defesa quando não demonstrado efetivo
prejuízo.
3. A reavaliação da suficiência probatória para a condenação implica
reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes
contrários à decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a
condenação do agravante pela prática do crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do Código Penal),
à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegou
cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova e,
subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do
STJ; e (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade processual
por indeferimento de prova e/ou absolver o agravante por ausência de
provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação
específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, o que não foi observado pela parte
agravante.
4. A defesa limitou-se a repetir argumentos já apresentados no
recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva e concreta que os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ poderiam ser superados.
5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento de provas
consideradas impertinentes ou protelatórias, desde que devidamente
fundamentado pelo magistrado, e reconhece que a alegação de
cerceamento de defesa por indeferimento de prova exige demonstração
de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto.
6. A condenação foi fundamentada em prova oral judicializada, laudos
técnicos e psicológico, além de relatos consistentes da vítima, de
modo que eventual revisão demandaria reexame de fatos e provas, o
que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que
contrariem a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ atrai a
incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o
conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo não
configura cerceamento de defesa quando não demonstrado efetivo
prejuízo.
3. A reavaliação da suficiência probatória para a condenação implica
reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos
termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes
contrários à decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.