STJ — 2841983

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7d2cf018a3821aaca85d66a466d9e862e9348d0cad2dd06e8ade17078c5f05f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915750
Número de registro na fonte
202500244679
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade processual por indeferimento de prova e/ou absolver o agravante por ausência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não foi observado pela parte agravante. 4. A defesa limitou-se a repetir argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva e concreta que os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ poderiam ser superados. 5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado, e reconhece que a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova exige demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto. 6. A condenação foi fundamentada em prova oral judicializada, laudos técnicos e psicológico, além de relatos consistentes da vítima, de modo que eventual revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contrariem a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

S 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado efetivo prejuízo. 3. A reavaliação da suficiência probatória para a condenação implica reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes contrários à decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade processual por indeferimento de prova e/ou absolver o agravante por ausência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não foi observado pela parte agravante. 4. A defesa limitou-se a repetir argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva e concreta que os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ poderiam ser superados. 5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado, e reconhece que a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova exige demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto. 6. A condenação foi fundamentada em prova oral judicializada, laudos técnicos e psicológico, além de relatos consistentes da vítima, de modo que eventual revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contrariem a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE S 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado efetivo prejuízo. 3. A reavaliação da suficiência probatória para a condenação implica reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes contrários à decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.