STJ — 215041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23fc87626253fdd052607b776aff7696dbaef11d95e138d84e2984fd513e6b4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E ATO COATOR. INADMISSIBILIDADE. DISTINÇÃO SUBJETIVA ENTRE OS PACIENTES QUE NÃO DESCARACTERIZA A IDENTIDADE DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA DE AMBOS OS INVESTIGADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o recurso ordinário em habeas corpus busca rediscutir matéria já examinada por esta Corte Superior, no HC n. 995.275/RJ, configurando reiteração de pedido, com mesma causa de pedir, mesmo impetrante e mesmo ato coator.
  2. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
  3. Ademais, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
  4. O fato de que um dos ora agravantes não figurava no habeas corpus não afasta a identidade material entre as impetrações, sobretudo quando a análise do pedido anterior abrangeu, de modo expresso, os fundamentos relativos a ambos
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E ATO COATOR. INADMISSIBILIDADE. DISTINÇÃO SUBJETIVA ENTRE OS PACIENTES QUE NÃO DESCARACTERIZA A IDENTIDADE DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA DE AMBOS OS INVESTIGADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o recurso ordinário em habeas corpus busca rediscutir matéria já examinada por esta Corte Superior, no HC n. 995.275/RJ, configurando reiteração de pedido, com mesma causa de pedir, mesmo impetrante e mesmo ato coator. 2. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. Ademais, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4. O fato de que um dos ora agravantes não figurava no habeas corpus não afasta a identidade material entre as impetrações, sobretudo quando a análise do pedido anterior abrangeu, de modo expresso, os fundamentos relativos a ambos 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.