STJ — 185119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aabfe3a91a9545779d32751fad66fda95cede2f9e28ae4ae30d99c0d8d87c26b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS FISCAIS E POLICIAIS. DADOS CADASTRAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL. APREENSÃO DE BENS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica ilegalidade no compartilhamento de dados entre a Receita Estadual e a Polícia Civil, limitado a informações cadastrais, por não configurar violação ao sigilo fiscal.
  2. O endereço de protocolo de internet (IP) não constitui dado pessoal sigiloso, pois, isoladamente, não revela informações atinentes à identidade do usuário.
  3. Hipótese na qual apreensão de bens de terceiros no cumprimento do mandado de busca e apreensão deu-se dentro dos limites da legalidade, abrangendo dispositivos eletrônicos relacionados às investigações e regularmente autorizados pelo juízo competente.
  4. A decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada e justificou a necessidade da medida excepcional, não havendo ilegalidade na sua execução.
  5. "[N]ão há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida". (AgRg nos EDcl no RHC n. 145.665/RO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021).
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS FISCAIS E POLICIAIS. DADOS CADASTRAIS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO SIGILO FISCAL. APREENSÃO DE BENS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade no compartilhamento de dados entre a Receita Estadual e a Polícia Civil, limitado a informações cadastrais, por não configurar violação ao sigilo fiscal. 2. O endereço de protocolo de internet (IP) não constitui dado pessoal sigiloso, pois, isoladamente, não revela informações atinentes à identidade do usuário. 3. Hipótese na qual apreensão de bens de terceiros no cumprimento do mandado de busca e apreensão deu-se dentro dos limites da legalidade, abrangendo dispositivos eletrônicos relacionados às investigações e regularmente autorizados pelo juízo competente. 4. A decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão foi fundamentada e justificou a necessidade da medida excepcional, não havendo ilegalidade na sua execução. 5. "[N]ão há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida". (AgRg nos EDcl no RHC n. 145.665/RO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021). 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.