STJ — 2519850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 708bee8e5d0832b65965767fb714289dfabc9ba56ba267ec6b5e179ac931d15c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
Público do Estado de Goiás, restabelecendo a dosimetria da pena
fixada na sentença de primeiro grau, com fundamento na configuração
do concurso material entre duas séries de crimes sexuais praticados
pelo réu: uma série de estupros com violência real (art. 213, §1º,
c/c o art. 226, II, a, do CP), cometidos contra uma vítima; e outra
série de estupros de vulnerável, com violência presumida (art.
217-A, c/c o art. 226, II, do CP), praticados contra vítima
distinta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível
aplicar a continuidade delitiva específica entre crimes de estupro
com violência real e de estupro de vulnerável, praticados contra
vítimas distintas; (ii) determinar se a decisão monocrática, por si
só, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A continuidade delitiva específica, prevista no art. 71,
parágrafo único, do Código Penal, exige que os crimes dolosos sejam
cometidos contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça
real, o que não se verifica no caso do estupro de vulnerável, em que
a violência é presumida por imposição legal.
4. O entendimento do TJGO violou o art. 71, parágrafo único, do
Código Penal, ao aplicar a continuidade delitiva específica entre os
crimes, uma vez que a jurisprudência pacífica do egrégio STJ
inviabiliza que se aplique a continuidade delitiva específica entre
estupros de vulnerável (violência presumida) e estupros com grave
ameaça (violência real), sobretudo quando praticados contra vítimas
distintas.
5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do
STJ e pela jurisprudência da Corte, que reconhece sua validade desde
que seja possível o reexame pelo colegiado, como ocorreu no
presente caso, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
6. A revaloração jurídica dos fatos, nos termos do art. 69 do Código
Penal, deixa de exigir revolvimento probatório, afastando a
aplicação da Súmula 7/STJ. O conhecimento e provimento do recurso
especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de
fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões
suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura
fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) é incabível a aplicação da continuidade
delitiva específica entre crimes de estupro com violência real e de
estupro de vulnerável, quando praticados contra vítimas diferentes,
em razão da exigência legal de violência ou grave ameaça real para a
incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. (b) a
considerar que o estupro de vulnerável envolve violência presumida,
seu alcance pelo benefício da continuidade delitiva específica é
inviabilizado. (c) a decisão monocrática do relator, proferida com
base em jurisprudência consolidada e sujeita a agravo regimental,
deixa de configurar cerceamento de defesa tampouco afronta ao
princípio da colegialidade. (d) a revaloração jurídica de fatos já
delineados pelas instâncias ordinárias não configura violação da
Súmula 7 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO COM VIOLÊNCIA
REAL. CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES SEXUAIS CONTRA VÍTIMAS
DISTINTAS. APLICAÇÃO DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério
Público do Estado de Goiás, restabelecendo a dosimetria da pena
fixada na sentença de primeiro grau, com fundamento na configuração
do concurso material entre duas séries de crimes sexuais praticados
pelo réu: uma série de estupros com violência real (art. 213, §1º,
c/c o art. 226, II, a, do CP), cometidos contra uma vítima; e outra
série de estupros de vulnerável, com violência presumida (art.
217-A, c/c o art. 226, II, do CP), praticados contra vítima
distinta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível
aplicar a continuidade delitiva específica entre crimes de estupro
com violência real e de estupro de vulnerável, praticados contra
vítimas distintas; (ii) determinar se a decisão monocrática, por si
só, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da
colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A continuidade delitiva específica, prevista no art. 71,
parágrafo único, do Código Penal, exige que os crimes dolosos sejam
cometidos contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça
real, o que não se verifica no caso do estupro de vulnerável, em que
a violência é presumida por imposição legal.
4. O entendimento do TJGO violou o art. 71, parágrafo único, do
Código Penal, ao aplicar a continuidade delitiva específica entre os
crimes, uma vez que a jurisprudência pacífica do egrégio STJ
inviabiliza que se aplique a continuidade delitiva específica entre
estupros de vulnerável (violência presumida) e estupros com grave
ameaça (violência real), sobretudo quando praticados contra vítimas
distintas.
5. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do
STJ e pela jurisprudência da Corte, que reconhece sua validade desde
que seja possível o reexame pelo colegiado, como ocorreu no
presente caso, afastando a alegação de cerceamento de defesa.
6. A revaloração jurídica dos fatos, nos termos do art. 69 do Código
Penal, deixa de exigir revolvimento probatório, afastando a
aplicação da Súmula 7/STJ. O conhecimento e provimento do recurso
especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de
fatos e provas, na medida em que a apreciação das questões
suscitadas demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura
fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) é incabível a aplicação da continuidade
delitiva específica entre crimes de estupro com violência real e de
estupro de vulnerável, quando praticados contra vítimas diferentes,
em razão da exigência legal de violência ou grave ameaça real para a
incidência do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. (b) a
considerar que o estupro de vulnerável envolve violência presumida,
seu alcance pelo benefício da continuidade delitiva específica é
inviabilizado. (c) a decisão monocrática do relator, proferida com
base em jurisprudência consolidada e sujeita a agravo regimental,
deixa de configurar cerceamento de defesa tampouco afronta ao
princípio da colegialidade. (d) a revaloração jurídica de fatos já
delineados pelas instâncias ordinárias não configura violação da
Súmula 7 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.