STJ — 2462539
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85c42132183fa890114b7cee21d31944bfacd1349ec93e25de54d59d7e3a7b90
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, tendo a decisão agravada aplicado o óbice da Súmula
182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base
na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e se a
análise da possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos no caso de réu reincidente
dependeria de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na
via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a
alegação genérica de que se trata de revaloração probatória ou
questão de direito, sem demonstrar de que forma a análise da questão
não dependeria do reexame de provas.
Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação
de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente
argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não
seria necessário reexame de fatos e provas.
O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da
substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos
dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável,
em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha
operado em virtude da prática do mesmo crime, ou seja, não seja
reincidência específica.
No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que não
havia recomendação social para a substituição da pena, conclusão
cuja revisão demandaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos
de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da
Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede
o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmite o recurso especial com base na Súmula 7/STJ deve ser
específica, demonstrando de que forma a análise da questão não
dependeria de reexame fático-probatório, não bastando a mera
afirmação genérica de que se trata de revaloração de matéria de
direito. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos ao condenado reincidente, nos termos do art.
44, § 3º, do Código Penal, exige a demonstração cumulativa de que a
medida seja socialmente recomendável e que não se trate de
reincidência específica, cuja análise, invariavelmente, demanda o
exame das circunstâncias fáticas do caso. 3. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1750146/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 9/3/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.139/SC, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, Súmulas 7 e
182.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 44, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, no qual se buscava a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, tendo a decisão agravada aplicado o óbice da Súmula
182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base
na Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação
específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, e se a
análise da possibilidade de substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos no caso de réu reincidente
dependeria de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na
via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente a
alegação genérica de que se trata de revaloração probatória ou
questão de direito, sem demonstrar de que forma a análise da questão
não dependeria do reexame de provas.
Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação
de sua não incidência, sendo necessário que a parte apresente
argumentação suficiente para demonstrar que, para modificar o
entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não
seria necessário reexame de fatos e provas.
O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da
substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos
dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável,
em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha
operado em virtude da prática do mesmo crime, ou seja, não seja
reincidência específica.
No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram que não
havia recomendação social para a substituição da pena, conclusão
cuja revisão demandaria necessariamente o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
quando o agravante deixa de refutar especificamente os fundamentos
de inadmissão do recurso especial, como no caso a aplicação da
Súmula 7/STJ, incide o óbice previsto na Súmula 182/STJ, que impede
o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmite o recurso especial com base na Súmula 7/STJ deve ser
específica, demonstrando de que forma a análise da questão não
dependeria de reexame fático-probatório, não bastando a mera
afirmação genérica de que se trata de revaloração de matéria de
direito. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos ao condenado reincidente, nos termos do art.
44, § 3º, do Código Penal, exige a demonstração cumulativa de que a
medida seja socialmente recomendável e que não se trate de
reincidência específica, cuja análise, invariavelmente, demanda o
exame das circunstâncias fáticas do caso. 3. A ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o
conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1750146/PR,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 9/3/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.139/SC, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, Súmulas 7 e
182.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.