STJ — 940794

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 894ddb942c4355871a7afd8e5d2f29743f5b199e47cab63127caa5d456c676ec

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915818
Número de registro na fonte
202403230885
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido por tráfico de drogas, onde foram encontradas substâncias ilícitas próximas ao agravante, que confessou a posse das drogas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a busca pessoal legal, diante da fundada suspeita. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal não necessitava de mandado judicial, dada a fundada suspeita de flagrante delito por crime permanente, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material na ementa de julgamento do agravo regimental e se a sua existência implicaria em nulidade do julgado.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi motivada por fundada suspeita, em razão do agravante estar em local conhecido por tráfico de drogas. 6. Como se observa do voto condutor do acórdão, não há qualquer referência à situação de fuga do embargante, sendo que tal circunstância é mencionada apena na ementa, evidentemente em razão de erro material. 7. Todavia, o referido erro não tem o condão de acarretar a nulidade do julgamento do agravo regimental como pretende o embargante, tendo em vista que há fundamentação independente para subsistir o julgado.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando motivada por fundada suspeita em local conhecido por tráfico de drogas. 2. A correção de erro material em ementa não implica nulidade do julgamento quando há fundamentação independente para subsistir o julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido por tráfico de drogas, onde foram encontradas substâncias ilícitas próximas ao agravante, que confessou a posse das drogas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a busca pessoal legal, diante da fundada suspeita. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal não necessitava de mandado judicial, dada a fundada suspeita de flagrante delito por crime permanente, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material na ementa de julgamento do agravo regimental e se a sua existência implicaria em nulidade do julgado. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi motivada por fundada suspeita, em razão do agravante estar em local conhecido por tráfico de drogas. 6. Como se observa do voto condutor do acórdão, não há qualquer referência à situação de fuga do embargante, sendo que tal circunstância é mencionada apena na ementa, evidentemente em razão de erro material. 7. Todavia, o referido erro não tem o condão de acarretar a nulidade do julgamento do agravo regimental como pretende o embargante, tendo em vista que há fundamentação independente para subsistir o julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando motivada por fundada suspeita em local conhecido por tráfico de drogas. 2. A correção de erro material em ementa não implica nulidade do julgamento quando há fundamentação independente para subsistir o julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.