Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007730 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ce9c9d2787fc013c05f83c32eae9c907608d83aa61182eff2cd7483f63a46b0e. SHA-256 do comentário: 9bd38274f404ffe60ec65f62f00a2f770e76491e891fe82f663166a0195024c9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas, com apreensão de 24 pedras de crack, 68 porções de cocaína
(90 gramas) e R$340,00 em espécie.
2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão
preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração
criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva está justificada pela
reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não
sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante,
preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas, com apreensão de 24 pedras de crack, 68 porções de cocaína
(90 gramas) e R$340,00 em espécie.
2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão
preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração
criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.
5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva está justificada pela
reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não
sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;
STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no RHC 173374>>-BA, <<AgRg no HC 803157>>-SP,
<<AgRg no HC 797708>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1007730 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ce9c9d2787fc013c05f83c32eae9c907608d83aa61182eff2cd7483f63a46b0e. SHA-256 do comentário:9bd38274f404ffe60ec65f62f00a2f770e76491e891fe82f663166a0195024c9.