STJ — 207028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 838e6d13a9f856d6f0ce4b870a352912923839fa69cebc5f4cfc846c6bcbb6d7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se
alegava excesso de prazo para a formação de culpa e ausência dos
requisitos para a decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta dos crimes,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida e o envolvimento em
organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a soltura dos agravantes não acautelaria a ordem pública.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a ação penal
transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso e o
número de denunciados e advogados envolvidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e o
envolvimento em organização criminosa justificam a prisão
preventiva. 2. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida
considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912948, Quinta
Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Quinta Turma, DJEN
19/03/2025; STJ, AgRg no HC 971795, Sexta Turma, DJEN 07/05/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em que se
alegava excesso de prazo para a formação de culpa e ausência dos
requisitos para a decretação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação de culpa e se estão presentes os
requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta dos crimes,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida e o envolvimento em
organização criminosa, justifica a manutenção da prisão preventiva
para garantia da ordem pública.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,
dado que a soltura dos agravantes não acautelaria a ordem pública.
5. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a ação penal
transcorre regularmente, considerando a complexidade do caso e o
número de denunciados e advogados envolvidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do crime e o
envolvimento em organização criminosa justificam a prisão
preventiva. 2. A razoabilidade do prazo processual deve ser aferida
considerando a complexidade do caso e o número de envolvidos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912948, Quinta
Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no RHC 208466, Quinta Turma, DJEN
19/03/2025; STJ, AgRg no HC 971795, Sexta Turma, DJEN 07/05/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.