STJ — 213762
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12ad110706698e29633e7d2152602fd6cd95e460f902e7414d4a896b1ff3f631
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 8
anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas, porte ilegal de
arma de fogo e receptação.
2. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência dos
requisitos para tal medida, defendendo condições pessoais favoráveis
e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada,
considerando a grande quantidade de droga apreendida e a
jurisprudência que sustenta a necessidade de garantia da ordem
pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante
são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública, em razão da grande quantidade de droga apreendida (64 kg),
conforme jurisprudência desta Corte.
6. A jurisprudência consolidada indica que, na ausência de
alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de
apelar em liberdade, especialmente quando o réu permaneceu preso
durante toda a instrução criminal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando
a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se
há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei
nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 180.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 8
anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas, porte ilegal de
arma de fogo e receptação.
2. O agravante alega constrangimento ilegal pela falta de
fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência dos
requisitos para tal medida, defendendo condições pessoais favoráveis
e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada,
considerando a grande quantidade de droga apreendida e a
jurisprudência que sustenta a necessidade de garantia da ordem
pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante
são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas
cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em
dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem
pública, em razão da grande quantidade de droga apreendida (64 kg),
conforme jurisprudência desta Corte.
6. A jurisprudência consolidada indica que, na ausência de
alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na negativa de
apelar em liberdade, especialmente quando o réu permaneceu preso
durante toda a instrução criminal.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando
a necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se
há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei
nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 180.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.