STJ — 798027

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-06-24Data da publicação: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8a66d6c173ca54e15f92782b5251d524509c854cd804426ab060a72885bb447

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915870
Número de registro na fonte
202300159483
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 798027 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e8a66d6c173ca54e15f92782b5251d524509c854cd804426ab060a72885bb447. SHA-256 do comentário: 6b567aae0d1278070219f10bfd143545fb082ae1434a5189b294e791db4963b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e8a66d6c173ca54e15f92782b5251d524509c854cd804426ab060a72885bb447
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O impetrante alega a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do delito e questiona a exasperação da pena-base e o não reconhecimento do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a competência da Justiça Federal e a dosimetria da pena. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06, e não há ilegalidade na dosimetria realizada. 8. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, conforme elementos concretos dos autos.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência da Justiça Federal deve ser previamente examinada pelas instâncias originárias. 3. A quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base. 4. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório por tráfico de drogas, com base nos artigos 33 e 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O impetrante alega a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do delito e questiona a exasperação da pena-base e o não reconhecimento do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a competência da Justiça Federal e a dosimetria da pena. 4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A alegação de incompetência da Justiça Federal não foi enfrentada pela Corte de origem, impedindo a análise pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 7. A quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei 11.343/06, e não há ilegalidade na dosimetria realizada. 8. O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, conforme elementos concretos dos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência da Justiça Federal deve ser previamente examinada pelas instâncias originárias. 3. A quantidade de droga apreendida pode justificar o aumento da pena-base. 4. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.