Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que, em recurso de apelação,
manteve parcialmente a condenação por furto qualificado, reduzindo a
pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial
aberto, além de 10 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus, considerando a qualificadora de rompimento
de obstáculo, a fixação da pena-base e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. A análise das alegações do paciente demandaria reexame de provas,
o que é incompatível com a via sumária do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A qualificadora de rompimento de obstáculo
foi comprovada por laudo pericial e amparada pelo art. 385 do Código
de Processo Penal.
5. A fixação da pena-base observou critérios discricionários e
proporcionais, sem obrigatoriedade de fração matemática específica.
6. A substituição da pena por restritiva de direitos foi indevida
devido aos antecedentes criminais do paciente, que demonstram
personalidade voltada a crimes patrimoniais.
7. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita a aplicação do
princípio da insignificância em casos de reincidência ou maus
antecedentes, sendo admissível a exasperação da pena e o regime
inicial fechado em tais hipóteses.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser comprovada por laudo pericial. 2. A fixação da pena-base
deve observar critérios discricionários e proporcionais. 3. A
substituição da pena por restritiva de direitos é indevida em casos
de antecedentes criminais que demonstrem personalidade voltada a
crimes patrimoniais. 4. O princípio da insignificância não se aplica
em casos de reincidência ou maus antecedentes."
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que, em recurso de apelação,
manteve parcialmente a condenação por furto qualificado, reduzindo a
pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial
aberto, além de 10 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus, considerando a qualificadora de rompimento
de obstáculo, a fixação da pena-base e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. A análise das alegações do paciente demandaria reexame de provas,
o que é incompatível com a via sumária do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A qualificadora de rompimento de obstáculo
foi comprovada por laudo pericial e amparada pelo art. 385 do Código
de Processo Penal.
5. A fixação da pena-base observou critérios discricionários e
proporcionais, sem obrigatoriedade de fração matemática específica.
6. A substituição da pena por restritiva de direitos foi indevida
devido aos antecedentes criminais do paciente, que demonstram
personalidade voltada a crimes patrimoniais.
7. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita a aplicação do
princípio da insignificância em casos de reincidência ou maus
antecedentes, sendo admissível a exasperação da pena e o regime
inicial fechado em tais hipóteses.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo
pode ser comprovada por laudo pericial. 2. A fixação da pena-base
deve observar critérios discricionários e proporcionais. 3. A
substituição da pena por restritiva de direitos é indevida em casos
de antecedentes criminais que demonstrem personalidade voltada a
crimes patrimoniais. 4. O princípio da insignificância não se aplica
em casos de reincidência ou maus antecedentes."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.