STJ — 2626557
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bc4665b33ae675910554e3031f98dfa71346918dfc2d9d05ce0f4020dfbe06a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tráfico de drogas e rejeitando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
2. Em primeira instância, o agravante foi condenado a 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa. O tribunal de
origem, em apelação, fixou a pena em 7 anos de reclusão e 700
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é determinar se o
agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. A causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a
quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do agravante
à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, ainda
que de forma breve, constatada pela quantidade de entorpecente
apreendido e as circunstâncias da apreensão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inadmissível em
recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ. 2. A dedicação à
atividade criminosa e a integração a organização criminosa afastam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.173/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante por tráfico de drogas e rejeitando a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, §
4º, da Lei 11.343/2006.
2. Em primeira instância, o agravante foi condenado a 7 anos, 3
meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa. O tribunal de
origem, em apelação, fixou a pena em 7 anos de reclusão e 700
dias-multa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é determinar se o
agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. A causa especial de diminuição de pena do
art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a
quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do agravante
à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, ainda
que de forma breve, constatada pela quantidade de entorpecente
apreendido e as circunstâncias da apreensão.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inadmissível em
recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ. 2. A dedicação à
atividade criminosa e a integração a organização criminosa afastam a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.173/SP,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.