STJ — 2626557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bc4665b33ae675910554e3031f98dfa71346918dfc2d9d05ce0f4020dfbe06a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e rejeitando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Em primeira instância, o agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa. O tribunal de origem, em apelação, fixou a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão é determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa.

III. Razões de decidir

4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do agravante à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, ainda que de forma breve, constatada pela quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da apreensão.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ. 2. A dedicação à atividade criminosa e a integração a organização criminosa afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.173/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e rejeitando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. Em primeira instância, o agravante foi condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa. O tribunal de origem, em apelação, fixou a pena em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz de sua suposta dedicação à atividade criminosa. III. Razões de decidir 4. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do agravante à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, ainda que de forma breve, constatada pela quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da apreensão. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7, STJ. 2. A dedicação à atividade criminosa e a integração a organização criminosa afastam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.173/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.181.966/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.