STJ — 1795386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9efd098dca99cc0df904e47a9b2f2e7bea37e548eba63deaf6a09be8d2a088ae
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de
que o pagamento de complementação de benefício previdenciário
complementar é obrigação de trato sucessivo, sujeitando-se, pois, à
prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas vencidas
anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não
o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas
do STJ" (AgInt no AREsp 1.295.336/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor
da Súmula n. 283/STF.
3. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, exige, além de indicação do
dispositivo legal objeto de interpretação divergente, demonstração
do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo
analítico entre elas.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.