O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Ministra relatora do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu
de habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, por ausência
de flagrante ilegalidade. O recorrente sustenta que a prisão
preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, bis in idem e
vícios na produção da prova. Requer a revogação da medida ou sua
substituição por cautelares diversas. O Ministério Público do Estado
do Amapá impugna o recurso, defendendo a legalidade da prisão
diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente,
integrante de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual
de drogas e à lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312
do CPP; (ii) analisar se a decisão impugnada incorreu em flagrante
ilegalidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo; (iii)
examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de recurso
ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e da
Súmula 691 do STF.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva
decretada contra o agravante, uma vez que esta está fundamentada na
gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga
apreendida (70kg de cocaína), na atuação em organização criminosa
estruturada e na reiteração delitiva.
5. A denúncia apresentada contra o paciente atende aos requisitos
legais do art. 41 do CPP, com descrição clara e individualizada dos
fatos, afastando a alegação de inépcia.
6. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os fatos que
ensejaram a atual prisão cautelar são distintos daqueles que
motivaram condenação anterior, sendo evidenciada nova conduta
ilícita.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em
casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos
quais a prática delitiva se projeta no tempo.
8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para
impedir a continuidade da atividade criminosa organizada, dada a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em elementos
concretos, é medida legítima para garantia da ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Ministra relatora do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu
de habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, por ausência
de flagrante ilegalidade. O recorrente sustenta que a prisão
preventiva é ilegal por ausência de contemporaneidade, bis in idem e
vícios na produção da prova. Requer a revogação da medida ou sua
substituição por cautelares diversas. O Ministério Público do Estado
do Amapá impugna o recurso, defendendo a legalidade da prisão
diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente,
integrante de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual
de drogas e à lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312
do CPP; (ii) analisar se a decisão impugnada incorreu em flagrante
ilegalidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo; (iii)
examinar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de recurso
ordinário ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de
flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência do STJ e da
Súmula 691 do STF.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade na prisão preventiva
decretada contra o agravante, uma vez que esta está fundamentada na
gravidade concreta dos fatos, na expressiva quantidade de droga
apreendida (70kg de cocaína), na atuação em organização criminosa
estruturada e na reiteração delitiva.
5. A denúncia apresentada contra o paciente atende aos requisitos
legais do art. 41 do CPP, com descrição clara e individualizada dos
fatos, afastando a alegação de inépcia.
6. A alegação de bis in idem não se sustenta, pois os fatos que
ensejaram a atual prisão cautelar são distintos daqueles que
motivaram condenação anterior, sendo evidenciada nova conduta
ilícita.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em
casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos
quais a prática delitiva se projeta no tempo.
8. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas para
impedir a continuidade da atividade criminosa organizada, dada a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva.
9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
prisão preventiva, quando devidamente fundamentada em elementos
concretos, é medida legítima para garantia da ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.