STJ — 2129555
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22b2dea877b2c54584ec2c73e21ee0220f1c6f11d42f980b0a43155533fd20c3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em que se alegava ilegalidade na
violação de domicílio sem mandado judicial.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilegalidade no
ingresso dos policiais em barracão inabitado, utilizado como
depósito, sem indícios de utilização para fins de moradia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais em local não habitado, sem mandado
judicial, configura violação da inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. A proteção constitucional da
inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado
para fins de habitação, ainda que de forma transitória.
5. O local em questão, conforme apurado pelas instâncias inferiores,
era utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser
residência dos acusados ou de outra pessoa, afastando a proteção
constitucional.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A proteção constitucional da
inviolabilidade de domicílio se aplica apenas a locais utilizados
para fins de habitação. 2. A revisão de conclusões que demandem
reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.670/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 19.05.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO. IMÓVEL INABITADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, em que se alegava ilegalidade na
violação de domicílio sem mandado judicial.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilegalidade no
ingresso dos policiais em barracão inabitado, utilizado como
depósito, sem indícios de utilização para fins de moradia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais em local não habitado, sem mandado
judicial, configura violação da inviolabilidade de domicílio.
III. Razões de decidir
4. A proteção constitucional da
inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado
para fins de habitação, ainda que de forma transitória.
5. O local em questão, conforme apurado pelas instâncias inferiores,
era utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser
residência dos acusados ou de outra pessoa, afastando a proteção
constitucional.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A proteção constitucional da
inviolabilidade de domicílio se aplica apenas a locais utilizados
para fins de habitação. 2. A revisão de conclusões que demandem
reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.670/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 19.05.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.