STJ — 2129555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22b2dea877b2c54584ec2c73e21ee0220f1c6f11d42f980b0a43155533fd20c3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alegava ilegalidade na violação de domicílio sem mandado judicial. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilegalidade no ingresso dos policiais em barracão inabitado, utilizado como depósito, sem indícios de utilização para fins de moradia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais em local não habitado, sem mandado judicial, configura violação da inviolabilidade de domicílio.

III. Razões de decidir

4. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória. 5. O local em questão, conforme apurado pelas instâncias inferiores, era utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser residência dos acusados ou de outra pessoa, afastando a proteção constitucional. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio se aplica apenas a locais utilizados para fins de habitação. 2. A revisão de conclusões que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19.05.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. IMÓVEL INABITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em que se alegava ilegalidade na violação de domicílio sem mandado judicial. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de ilegalidade no ingresso dos policiais em barracão inabitado, utilizado como depósito, sem indícios de utilização para fins de moradia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais em local não habitado, sem mandado judicial, configura violação da inviolabilidade de domicílio. III. Razões de decidir 4. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio pressupõe que o local seja utilizado para fins de habitação, ainda que de forma transitória. 5. O local em questão, conforme apurado pelas instâncias inferiores, era utilizado como depósito e não apresentava indícios de ser residência dos acusados ou de outra pessoa, afastando a proteção constitucional. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio se aplica apenas a locais utilizados para fins de habitação. 2. A revisão de conclusões que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19.05.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.