STJ — 2165602

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db70f9d31faea2d12875a12f98a2837c50b48a376158f441d5619a7f00dd69ed

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em matéria penal, referente à condenação por receptação dolosa. 2. O agravante busca a absolvição por ausência de provas quanto à materialidade do crime de receptação ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, além do afastamento da agravante da reincidência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa pode ser mantida sem reexame de matéria fática, e se a reincidência foi corretamente fundamentada.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que havia elementos suficientes para sustentar a condenação por receptação dolosa, com base nos indícios de conduta intencional e planejada. 5. A tentativa de evitar o rastreamento do veículo e a menção ao "golpe da seguradora" foram interpretadas como indícios de dolo. 6. A reincidência foi fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal, não cabendo reexame de provas nesta instância. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a alteração da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação dolosa pode ser mantida com base em indícios de conduta intencional e planejada. 2. A reincidência é corretamente fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º; Código Penal, art. 64, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em matéria penal, referente à condenação por receptação dolosa. 2. O agravante busca a absolvição por ausência de provas quanto à materialidade do crime de receptação ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa, além do afastamento da agravante da reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação dolosa pode ser mantida sem reexame de matéria fática, e se a reincidência foi corretamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que havia elementos suficientes para sustentar a condenação por receptação dolosa, com base nos indícios de conduta intencional e planejada. 5. A tentativa de evitar o rastreamento do veículo e a menção ao "golpe da seguradora" foram interpretadas como indícios de dolo. 6. A reincidência foi fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal, não cabendo reexame de provas nesta instância. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, inviabilizando a alteração da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação dolosa pode ser mantida com base em indícios de conduta intencional e planejada. 2. A reincidência é corretamente fundamentada com base em condenação anterior dentro do prazo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º; Código Penal, art. 64, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.