STJ — 2165602
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db70f9d31faea2d12875a12f98a2837c50b48a376158f441d5619a7f00dd69ed
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em matéria penal, referente à condenação por receptação
dolosa.
2. O agravante busca a absolvição por ausência de provas quanto à
materialidade do crime de receptação ou, subsidiariamente, a
desclassificação para receptação culposa, além do afastamento da
agravante da reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por receptação dolosa pode ser mantida sem reexame
de matéria fática, e se a reincidência foi corretamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que havia
elementos suficientes para sustentar a condenação por receptação
dolosa, com base nos indícios de conduta intencional e planejada.
5. A tentativa de evitar o rastreamento do veículo e a menção ao
"golpe da seguradora" foram interpretadas como indícios de dolo.
6. A reincidência foi fundamentada com base em condenação anterior
dentro do prazo legal, não cabendo reexame de provas nesta
instância.
7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas,
inviabilizando a alteração da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação dolosa pode ser
mantida com base em indícios de conduta intencional e planejada. 2.
A reincidência é corretamente fundamentada com base em condenação
anterior dentro do prazo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de fatos e provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º;
Código Penal, art. 64, inciso I. Jurisprudência relevante citada:
Súmula n. 7 do STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em matéria penal, referente à condenação por receptação
dolosa.
2. O agravante busca a absolvição por ausência de provas quanto à
materialidade do crime de receptação ou, subsidiariamente, a
desclassificação para receptação culposa, além do afastamento da
agravante da reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por receptação dolosa pode ser mantida sem reexame
de matéria fática, e se a reincidência foi corretamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que havia
elementos suficientes para sustentar a condenação por receptação
dolosa, com base nos indícios de conduta intencional e planejada.
5. A tentativa de evitar o rastreamento do veículo e a menção ao
"golpe da seguradora" foram interpretadas como indícios de dolo.
6. A reincidência foi fundamentada com base em condenação anterior
dentro do prazo legal, não cabendo reexame de provas nesta
instância.
7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas,
inviabilizando a alteração da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por receptação dolosa pode ser
mantida com base em indícios de conduta intencional e planejada. 2.
A reincidência é corretamente fundamentada com base em condenação
anterior dentro do prazo legal. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede o
reexame de fatos e provas em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 3º;
Código Penal, art. 64, inciso I. Jurisprudência relevante citada:
Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.