STJ — 2182518

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5da1206d40b6b6bff496604f0c98891f75623a3e199f30de2c2e05dc3b6c8444

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual foi fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão que condenou o recorrente por crime de responsabilidade devido à contratação de servidores sem concurso público. 2. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação do dolo na conduta do recorrente, evidenciado pela contratação de profissionais sem processo seletivo, sem lei municipal autorizadora e sem justificativa que excepcionasse a obrigatoriedade do concurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber a análise do dolo exigiria reexame de fatos e provas, o que seria inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é se o crime de responsabilidade previsto no inciso XIII do Decreto-Lei n. 201/67 possui natureza formal e independe de comprovação de dolo específico para a condenação.

III. Razões de decidir

5. O dolo genérico é suficiente para a condenação por crime de responsabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ, não sendo necessária a comprovação de dolo específico. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A análise do dolo específico demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a condenação por crime de responsabilidade previsto no inciso XIII do Decreto-Lei n. 201/67. 2. A análise do dolo específico em contratações sem concurso público exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea 'c' quanto pela alínea 'a' do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; DL n. 201/67, art. 1º, XIII; CF/1988, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.193.027/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2021; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.609.796/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no R Esp n. 1.706.677/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual foi fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão que condenou o recorrente por crime de responsabilidade devido à contratação de servidores sem concurso público. 2. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação do dolo na conduta do recorrente, evidenciado pela contratação de profissionais sem processo seletivo, sem lei municipal autorizadora e sem justificativa que excepcionasse a obrigatoriedade do concurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber a análise do dolo exigiria reexame de fatos e provas, o que seria inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é se o crime de responsabilidade previsto no inciso XIII do Decreto-Lei n. 201/67 possui natureza formal e independe de comprovação de dolo específico para a condenação. III. Razões de decidir 5. O dolo genérico é suficiente para a condenação por crime de responsabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ, não sendo necessária a comprovação de dolo específico. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 83, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A análise do dolo específico demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O dolo genérico é suficiente para a condenação por crime de responsabilidade previsto no inciso XIII do Decreto-Lei n. 201/67. 2. A análise do dolo específico em contratações sem concurso público exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea 'c' quanto pela alínea 'a' do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; DL n. 201/67, art. 1º, XIII; CF/1988, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.193.027/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2021; STJ, AgInt no AR Esp n. 1.609.796/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.09.2020; STJ, AgRg no R Esp n. 1.706.677/MA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.12.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.