STJ — 2184756

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ab58a04ba2e79f48dfa36023e657c5c10dfb31d864793651a9afd2600d4405c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da busca veicular, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da restituição de veículo apreendido.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca veicular; por não haver fundada suspeita da flagrância, com a busca baseada em confissão informal.

III. Razões de decidir

4. Diante das premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas é inafastável, presente a fundada suspeita para a abordagem e busca veicular, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida como válida por esta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é válida. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.766/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e aos arts. 28 e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pleiteando nulidade da busca veicular, desclassificação do crime e aplicação da minorante, além da restituição de veículo apreendido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da busca veicular; por não haver fundada suspeita da flagrância, com a busca baseada em confissão informal. III. Razões de decidir 4. Diante das premissas fáticas contidas no acórdão do Tribunal de origem, a condenação por tráfico de drogas é inafastável, presente a fundada suspeita para a abordagem e busca veicular, em atenção ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é tida como válida por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular decorrente de denúncia anônima específica é válida. ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.766/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.